DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário interposto contra acórdão que, julgando apelação em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente por danos morais em razão do falecimento da vítima.<br>Os dispositivos da sentença e do acórdão foram assim traçados, respectivamente (fls. 309 e 414):<br>13. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido constante na inicial, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando os requeridos POP SOM S/S LTDA ME e o Município de Nova Timboteua, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte da vítima Raqueline Daniele Moraes David, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil, os quais fixo em R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a partir desta data. Condeno ainda os requeridos a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, a base de 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter integra a Sentença guerreada.<br>O recurso é fundado no art. 105, I, a, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015. Dizem as normas, respectivamente (grifei):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;  .. .<br>Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:<br> .. <br>II - pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.<br>§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .<br>§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .<br>A situação dos autos não se enquadra em nenhuma dessas previsões, relevando o manifesto descabimento da insurgência. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIRA O MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> ..  III. Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". Como se nota, o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância, pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos diversos, a exemplo das decisões interlocutórias e das decisões concessivas de segurança, os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do Código de Processo Civil e da legislação processual extravagante. Essa, aliás, é a inteligência do art. 18 da Lei 12.016/2009, segundo o qual "das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Na espécie, a parte recorrente interpõe Recurso Ordinário não contra o acórdão denegatório da segurança, mas contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determinara a conversão em renda de depósitos judiciais. Trata-se, pois, de recurso manifestamente incabível, do qual não se pode conhecer.<br>IV. Diante da existência de norma expressa, a afastar o cabimento do Recurso Ordinário, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na espécie.<br>V. Recurso não conhecido (RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade.<br>2. A inadmissibilidade manifesta do agravo interno atrai a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido com aplicação de multa (AgInt no RO n. 232/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a regra constitucional prevê o cabimento do Recurso Ordinário, dentre outras hipóteses, contra os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (art. 105, II, b da CRFB) (AgRg no Ag 1.433.132/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.8.2016; AgRg no AREsp. 675.700/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015; AgRg no Ag 1.432.564/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2014).<br>2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 62.358/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).<br>Isso posto, não conheço da petição.<br>Intimem-se.<br>EMENTA