DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão, assim ementado (fl. 635):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de certidões de dívida ativa (CDA) referentes ao IPVA de veículos financiados sob alienação fiduciária. O banco alegou ilegitimidade passiva para figurar como devedor do IPVA. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. As questões em debate são: (i) a legitimidade passiva do banco, devedor fiduciário, para pagamento do IPVA em contratos de alienação fiduciária; e (ii) o cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação estadual prevê a responsabilidade solidária do devedor fiduciário pelo pagamento do IPVA durante a vigência do contrato. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, sendo o devedor fiduciário o responsável pela posse direta, mesmo que a propriedade seja do credor fiduciário. 4. O cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença não observou as faixas progressivas e escalonadas previstas para casos que envolvam a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida no mérito, reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. "1. O credor fiduciário possui legitimidade passiva para figurar como devedor do IPVA durante a vigência do contrato de alienação fiduciária. 2. O cálculo dos honorários advocatícios deve observar as faixas progressivas e escalonadas do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, com atualização pela SELIC, conforme EC 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CC/2002, arts. 1.226, 1.267; Decreto-Lei nº911/69; Lei Estadual nº 11.651/91, arts. 93 e 94; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º; art. 1.035, § 5º; arts. 1.036 e 1.037, II; art. 487, I; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5577604-21.2020.8.09.0145."<br>É o relatório. Decido.<br>Nos presentes autos, verifica-se que a controvérsia recursal trazida da origem é relativa à questão debatida no Tema de Repercussão Geral 1.153./STF, em que se discute a "legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária".<br>Assinale-se que, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF:<br>"Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária".<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Nessas condições, demais questões eventualmente suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, é pertinente registrar que a Corte Especial já decidiu que ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito. Confira-se: AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/12/2019.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, exercido o juízo de conformidade/adequação com acórdão do Tema 1.153/STF, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.153/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.