DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial, nos autos de apelação criminal em que FRANCILENE DA SILVA PEDROSA foi absolvida da imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Narra a denúncia que, durante operação policial para cumprimento de mandado de prisão de terceiro, João Henrique, que veio a óbito no local, com extinção da punibilidade por morte, foram encontrados 740 gramas de maconha, 205 gramas de cocaína e 150 gramas de crack na residência de recorrida, além de balança de precisão e outros instrumentos.<br>A acusada foi absolvida com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devido à insuficiência probatória quanto à autoria. O acórdão destacou a circunstancialidade da presença da acusada durante cumprimento do mandado contra terceiro, a inexistência de elementos que a vinculassem às drogas apreendidas e a ausência de coabitação, concluindo pela fragilidade do conjunto probatório.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, sob fundamento de inexistência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No recurso especial, o Ministério Público apontou violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando suficiência probatória para condenação e alegando que a controvérsia seria de direito, concernente à correta valoração jurídica das provas, sem necessidade de reexame fático (fls. 499-518).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório para afastar a conclusão de insuficiência de provas, esbarrando na Súmula n. 7, STJ, e por fundamentação deficiente, ante a ausência de demonstração específica da violação à lei federal (fls. 527-530).<br>No presente agravo em recurso especial, o agravante reitera que a questão é de direito, distingue reexame de prova de valoração jurídica das provas, invoca a natureza plurinuclear do tipo do art. 33, com consumação pela modalidade ter em depósito ou guardar, e sustenta a idoneidade dos depoimentos policiais confirmados em juízo como base para condenação.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal e adequadamente fundamentado. No mérito, contudo, não merece prosperar.<br>A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, haja vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou moldura fática suficientemente clara quanto à ausência de elementos probatórios que vinculassem a recorrida às drogas apreendidas.<br>O Tribunal ressaltou a circunstancialidade da presença da acusada durante cumprimento de mandado de prisão contra terceiro, a inexistência de coabitação, a ausência de indícios pretéritos de envolvimento com o tráfico e a falta de outros elementos que a conectassem aos entorpecentes. Reverter essa conclusão para reconhecer suficiência probatória quanto à autoria exigiria, necessariamente, reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>A alegação de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica das provas à luz do art. 155 do Código de Processo Penal não se sustenta no caso concreto.<br>O dispositivo veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, exigindo prova produzida em contraditório judicial. O acórdão recorrido, contudo, não violou essa regra, pois examinou provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos policiais prestados sob contraditório, e concluiu pela insuficiência do conjunto para afirmar a autoria delitiva.<br>A questão central não reside em erro de direito probatório, mas sim na valoração do acervo fático, matéria afeta à soberania das instâncias ordinárias. A invocação genérica ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem demonstração de que a decisão recorrida se baseou exclusivamente em prova inquisitorial ou violou regra específica de direito probatório, não autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>A tese de que o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 admite consumação pela modalidade "ter em depósito" ou "guardar", prescindindo da mercancia, tampouco socorre o recorrente. Embora seja correto afirmar que o tipo é plurinuclear, a discussão pressupõe que esteja demonstrado o domínio ou a posse da droga pelo agente, o que não ocorreu.<br>O Tribunal de origem afastou justamente esse pressuposto fático, ao concluir que não havia elementos suficientes para vincular a acusada às substâncias entorpecentes apreendidas na residência. Debater se a conduta se subsome ou não ao tipo penal, sem alterar a premissa fática de ausência de vínculo, é exercício meramente retórico que não supera o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudên cia recente da Quinta Turma é uniforme no sentido de que pretensões de reforma de absolvição fundada em insuficiência probatória esbarram na vedação ao reexame de provas.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso agravado.<br>3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que o reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem afastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado.<br>2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo inadmissível na via do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025." (AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>As razões recursais, embora bem articuladas, não conseguiram demonstrar questão exclusivamente jurídica que independa da revisão sobre as premissas fáticas acerca da autoria e do domínio das substâncias entorpecentes.<br>O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, examinou integralmente a matéria devolvida e adotou solução compatível com o conjunto probatório dos autos, aplicando o princípio do in dubio pro reo.<br>Logo, não há ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção desta Corte Superior, devendo a soberania das instâncias ordinárias na análise das provas ser preservada, sob pena de transformar o recurso especial em terceira instância, função que não lhe foi constitucionalmente atribuída.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA