DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSEANI DAVID DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 248):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação condenatória de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Nulidade da sentença. Não ocorrência. Denunciação à lide. Hipótese não verificada. Direito de regresso não comprovado. Hospital não contemplado pela rede referenciada. Ausência de necessidade de atendimento especializado. - Cerceamento de defesa. Não caracterização. Fatos incontroversos e elementos dos autos suficientes para a solução do litígio. - Estado de perigo. Pressupostos. Obrigação manifestamente onerosa. Não ocorrência. Incontroversa a prestação dos serviços. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 125, inciso II, do CPC; 14 do CDC; 186, 187 e 927 do Código Civil; e 12, inciso VI, e 35-C da lei nº 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que " ..  e o atendimento se deu em caráter de urgência/emergência em razão infarto agudo do miocárdio, e que tanto a legislação, quanto este STJ têm entendimento pacificado de que é possível o reembolso por parte do plano de saúde em casos a tendimento de emergência realizados em hospital não credenciado  .. " (fl. 260).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 227-282).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 283-285), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 308-312).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 927 do Código Civil; 12, inciso VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998; e 125, II, do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a afastar a tese de estado de perigo, à luz do art. 156 do Código Civil (fls. 251-253), e a consignar que "descabe analisar nesta demanda eventual cobertura por parte do plano de saúde do paciente", porque a apelante "optou pela internação na modalidade particular" (fls. 253-254).<br>Por outro lado, a Corte estadual não analisou, sequer implicitamente, os arts. 14 do CDC; 186, 187 e 927 do Código Civil; e 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, nem as teses a eles relacionadas, tais como responsabilidade objetiva do fornecedor, existência de ato ilícito com consequente dever de indenizar e obrigatoriedade de cobertura/reembolso em urgência ou emergência fora da rede credenciada.<br>Além disso, embora tenha indeferido o pedido de denunciação da lide, o acórdão ateve-se a razões de adequação processual e ao enunciado da Súmula n. 99/TJSP (fls. 250-251), sem apreciar o conteúdo normativo do art. 125, II, do CPC quanto à obrigação regressiva.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das questões federais pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incidem, no caso, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA