DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por NICAIAS MENDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 635):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE REMANESCENTES. REORGANIZAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO STF. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar, excluído do cadastro de remanescentes após a reorganização da lista de aprovados determinada pelo Supremo Tribunal Federal. O impetrante busca sua reintegração ao cadastro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do impetrante do cadastro de remanescentes, após a reorganização da lista de aprovados em decorrência de decisão judicial que alterou critérios de classificação do concurso, viola direito líquido e certo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O refazimento da lista de aprovados ocorreu em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7490 e na Reclamação nº 66.554, que determinou a eliminação de restrições de gênero no concurso.<br>4. A exclusão do impetrante decorreu da alteração do critério de classificação, que elevou o padrão mínimo de aprovação, tornando sua nota insuficiente para permanecer no cadastro de reserva.<br>5. Inexiste direito líquido e certo à inclusão no cadastro de remanescentes, pois o edital prevê cláusula de barreira, respeitada na nova classificação. A decisão do STF prevalece sobre o resultado anterior do concurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A reorganização da lista de aprovados, determinada pelo STF em decorrência da ADI 7490 e Reclamação 66.554, e que resultou na exclusão do impetrante do cadastro de remanescentes, não configura ato ilegal ou abusivo. 2. A ausência de direito líquido e certo à inclusão no cadastro de remanescentes impede a concessão da segurança."<br>_________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, MS 5827747-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2025; TJGO, MS 5826063- 78.2024.8.09.0000, Relatora Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2025. STF, ADI 7.490 e Reclamação nº 66554/GO.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que "a pretensão do candidato recorrente não se impõe quanto à reinserção das candidatas advindas da ADI 7490, o que se pede é que sejam retirados da lista aqueles que nela não deveriam constar, por terem desistido e já estarem eliminados, bem como os que por terem solicitado remanejamento para o final da fila, deveriam constar no final dela e não em suas classificações iniciais, de forma que o recorrente tenha o direito de permanecer no certame, ainda que figurando no Cadastro Reserva, como assim estava na homologação do resultado final" (e-STJ, fl. 906).<br>Acrescenta, ainda, que a reorganização da lista de aprovados, realizada pela Administração Pública, foi feita de forma equivocada, incluindo candidatos que haviam desistido, sido eliminados ou solicitado final de fila, o que violaria o princípio da vinculação ao edital.<br>Sustenta que a pretensão não perpassa pela quebra da cláusula de barreira, concordando o recorrente com a interpretação dada pelo Estado no que tange à convocação dos excedentes.<br>Pugna, ao final, pela concessão da segurança, com o fim de " a ssegurar ao recorrente o direito de figurar na lista de classificação final na vaga que lhe corresponde, de acordo com a classificação, para que seja convocado para o Curso de Formação Policial" (e-STJ, fl. 922).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1351).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1375-1381).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 637-639; grifos acrescidos):<br>Sendo assim, a controvérsia cinge-se em se verificar se assiste ao impetrante o alegado direito líquido e certo em ter restabelecido o seu nome no cadastro de reserva do concurso de ingresso como Soldado de Segunda Classe QPPM da Polícia Militar do Estado de Goiás.<br>Como cediço, por força de imperativo constitucional e legal (art. 5º, inciso LXIX da CF88 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009), o mandado de segurança é remédio jurídico colocado à disposição para proteger qualquer pessoa detentora de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder oriundo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público não amparado por habeas corpus ou habeas data.<br>Convém esclarecer que direito líquido e certo é aquele titularizado pela parte impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, independentemente de sua complexidade jurídica.<br>Além disso, registre-se que o mandamus é ação especial do tipo sumário, utilizada para invalidar atos ou suprir omissões de autoridades do Estado ou que atuem por delegação, não sendo com ele compatível a abertura de fase para coleta de provas que não as documentais, imediatamente exibíveis.<br>Da análise dos documentos constantes da inicial, em especial do edital de resultado e classificação pós recurso do concurso público em questão, publicado no dia 31/03/2023, verifica-se que o nome do impetrante figurou na lista dentro dos remanescentes para o cadastro de reserva, na posição 129º (mov. 01 - arquivo 09).<br>Posteriormente, sobreveio a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.490 e na Reclamação nº 66554/GO, sendo assinalado, em ambas as oportunidades, pelo Ministro Luiz Fux, respectivamente:<br> .. <br>Como visto, a decisão do STF na Reclamação em referência determinou o refazimento da lista de aprovados no certame em questão, com desfazimento de nomeações já ocorridas, se necessário fosse, inclusive.<br>Ao se proceder com a determinação do STF, o nome do impetrante foi retirado da lista remanescente para o cadastro de reserva daquela primeira lista publicada (mov. 01 - arquivo 19), pois sua classificação não alcançou as vagas e cadastro de reserva previstos no edital do concurso.<br>Com efeito, ao refazer a lista conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, a administração pública deve nela incluir todos os candidatos aprovados em ordem de classificação, mesmo que tenham eles posteriormente desistido do certame ou pleiteado final de fila, simplesmente porque essas circunstâncias ocorreram posteriormente ao resultado do certame, emergindo no esvaimento da primeira lista, na qual se funda o impetrante, já que aquela não possui mais valor jurídico.<br>Assim, as posteriores desistências ou solicitações para o final da lista mencionada pelo impetrante não são suficientes para fazê-lo figurar no cadastro de reserva como pretende fazer crer, eis que tais fatos não alteram a lista dos aprovados pela ordem de classificação, sob pena de quebra da cláusula de barreira.<br>A inclusão das candidatas do sexo feminino, que foram eliminadas exclusivamente pelo critério de gênero, elevou o ponto de corte, de modo que a nota obtida pelo impetrante no concurso não foi suficiente para sua classificação dentro do número de vagas ou para figurar no cadastro de reserva. Logo, o impetrante foi eliminado já na primeira fase do certame, conforme preveem os itens 17.2, 17.5 e 23.3 do Edital.<br>Nesse contexto, ausente a demonstração do direito líquido e certo do impetrante de figurar no cadastro de reserva do certame.<br>Dessa forma, a ADI n. 7.490 e a Reclamação n. 66.554/GO estabeleceram circunstâncias supervenientes que fizeram com que o impetrante, inicialmente classificado na lista remanescente para o cadastro de reserva, fosse excluído da lista de aprovados, tendo em vista que foi eliminado já na primeira fase do certame, conforme disposto no edital, pois não possuía nota suficiente para figurar dentro do número de vagas ou no cadastro de reserva.<br>Registre-se que as decisões do STF devem ser observadas em virtude do efeito vinculante decorrente da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade, afastando, por conseguinte, eventual expectativa de direito anteriormente existente por parte do impetrante.<br>Saliente-se, ainda, que - em observância à cláusula de barreira prevista no edital do certame, cuja legalidade foi reconhecida pelo STF (RE n. 635.739 - Tema 376) e seguida pela jurisprudência do STJ - as desistências e os pedidos de reposicionamento para o final de fila não modificam a ordem classificatória da lista refeita, na qual constou todos os candidatos aprovados, por terem ocorrido após a primeira homologação do resultado.<br>Nesse sentido, em casos relativos ao mesmo certame: RMS n. 76.695/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 05/09/2025 e RMS n. 76.860/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 08/09/2025.<br>Vejam-se, ainda, ementas referentes a julgados em casos semelhantes:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira.<br>2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida.<br>3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.<br>4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de  ter  havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559 /PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).<br>5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPETRANTE QUE SEQUER LOGROU APROVAÇÃO NO CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte agravante contra suposto ato omissivo ilegal do Secretário de Estado de Administração, consubstanciado na inércia em promover a nomeação da impetrante para o cargo público de Assistente Administrativo, com lotação para o Município de Colinas do Tocantins.<br>III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "em se tratando de candidato eliminado pelas regras do edital originário, não há que se falar em direito à nomeação pela desistência de candidato melhor colocado".<br>IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.<br>V. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (STJ, RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).<br>VI. No caso em exame, independentemente da quantidade de candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham desistido, a agravante não possui direito líquido e certo à nomeação, visto que sequer logrou aprovação no certame público, tendo em vista a existência de cláusula de barreira (item 15.1.5) no edital regulamentador do certame, pelo qual seria eliminado o candidato que não estiver classificado até o limite de vagas definido no Anexo I para o cadastro de reserva, que, no caso do cargo público para o qual concorreu a impetrante era de 26 (vinte e seis) vagas e outras 11 (onze) destinadas a cadastro reserva, e, como a impetrante fora classificada na 41ª (quadragésima primeira) colocação, restou automaticamente excluída do certame, sequer integrando a listagem de aprovados divulgada pelo Edital 017/QUADRO-GERAL/2012. Outrossim, ainda que referida cláusula de barreira tenha sido excluída pelo Edital 019/QUADRO-GERAL/2012, implicando na inclusão da impetrante na listagem de aprovados - ainda que fora do quantitativo de vagas previsto no edital -, conforme consta do Edital 020/QUADRO-GERAL/2014, houve o seu restabelecimento, por força do Edital 021/QUADRO-GERAL/2015, que resolveu anular os Editais 019/QUADRO-GERAL/2012 e 020/QUADRO-GERAL/2012, por se tratarem de atos eivados de ilegalidade, respeitado o direito adquirido dos servidores já nomeados. Assim, com a restauração da cláusula de barreira prevista no item 15.1.5 do Edital regulamentador do certame, a agravante fora, de vez, excluída da listagem de aprovados no certame público, não havendo, assim que se falar na sua aprovação no certame público em questão, muito menos em direito líquido e certo à nomeação.<br>VII. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376/STF). Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dentre inúmeros: STJ, AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021; RMS 65.540/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020; RMS 54.448/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 56.316/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE REMANESCENTES. REORGANIZAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO STF. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.