DECISÃO<br>A presente insurgência visa atribuir efeito suspensivo ao AResp 2.908.975/SP, o qual já foi definitivamente julgado por esta Corte, com trânsito em julgado em 24.09.2025.<br>Sendo assim, resta prejudicada a discussão do presente pedido, impondo-se a sua extinção.<br>Diante do exposto, julgo prejudicada o pedido de tutela provisória, por perda de objeto (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA