DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA JANETE RODRIGUES ROCHA e ANTÔNIO ALVES PEREIRA, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o Recurso Especial da defesa (fls. 1.134-1.137).<br>Os agravantes foram condenados pelo Tribunal do Júri do Ceará como coautores intelectuais do crime de homicídio duplamente qualificado contra Antônio Cláudio Araújo Sousa.<br>A defesa interpôs apelação, pugnando pela submissão a novo júri, sob o argumento de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. O acórdão consignou que o corpo de jurados acolheu uma das versões apresentadas em plenário, que encontraria respaldo nos elementos de convicção produzidos na ação penal.<br>O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou contrariedade aos arts. 155, 156 e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se sustentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e em testemunhos indiretos "de ouvir dizer" (fls. 929-945).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Vice-Presidente do TJCE, aplicou o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento principal foi o de que modificar as premissas do julgado, a fim de reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (fls. 1.134-1.137).<br>Interposto agravo em recurso especial, a defesa impugna a aplicação da Súmula 7 STJ, sustentando que a discussão é exclusivamente de matéria de direito, que não exige o reexame de toda a instrução probatória, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, para demonstrar que a condenação baseada apenas em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos violou a lei federal (fls. 1.145-1.151).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do Agravo para, no mérito, não conhecer ou negar provimento ao Recurso Especial. Argumenta que, no caso, a testemunha-chave (Luiz Carlos Farias Cruz) foi assassinada antes da fase judicial, o que provocou a irrepetibilidade da prova. Por essa razão, a jurisprudência admitiria que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, e que o testemunho indireto não poderia ser desprezado. Por fim, aponta que a decisão dos jurados encontra respaldo em uma das versões apresentadas, o que impede a anulação do julgamento, incidindo o óbice da Súmula 7 STJ ( fls.1.183-1.197).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo.<br>O requisito da impugnação específica da decisão agravada foi atendido. A defesa atacou o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, que foi a aplicação da Súmula 7 STJ, argumentando que o debate se restringe à valoração jurídica das provas e não ao reexame do material fático.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, acolher a tese da defesa de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos exige o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Eis a ementa do acórdão impugnado, demonstrando a análise do contexto fático-probatório pelo Tribunal de origem (fls. 909-910):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO DOS COAUTORES INTELECTUAIS ORA APELANTES QUE NEGAM A ACUSAÇÃO. PLEITO DE RESCISÃO DO VEREDICTO DO JÚRI SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. REJEITADA. PROVA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS DE "OUVIR DIZER", EXCEPCIONALMENTE, ADMITIDA PORQUE HÁ OUTROS ELEMENTOS VINCULANTES. PROVA DIRETA NÃO PRODUZIDA DEVIDO "SUPOSTA QUEIMA DE ARQUIVO" DE TESTEMUNHA MORTA ANTES DE INTENTADA A AÇÃO PENAL. DECISÃO DO CONSELHO SE SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação contra veredicto do Conselho de Sentença do 1.º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, que reconheceu as coautorias intelectuais imputadas aos réus Antônio Alves Pereira e Maria Janete Rodrigues Rocha no crime de homicídio que vitimou Antônio Cláudio Araújo Sousa, v. "Panelada".<br>2. O evento criminoso que resultou na morte de Antônio Cláudio ocorreu na longínqua data de 29/7/2006, ao repasse das 17 h 30 min, na Travessa Aracruz, Bairro João XXIII, nesta Cidade de Fortaleza. Antes disso, no mais distante ano de 2004, Antônio Cláudio Araújo Sousa havia se envolvido numa contenda que resultou na morte de "Zezem" (ou Zezinho), irmão dos também fraternos Antônio Alves e Janete.<br>3. LUIZ CARLOS FARIAS CRUZ, que era conhecido pelo nome de GARCIA, havia propalado que os réus lhe fizera proposta para matar "Panelada", mas não aceitou. Depois de prestar depoimento na fase policial, aos 27 de dezembro de 2008, em consequência de feridas penetrante de crânio e transfixantes de tórax (causadas por pojéteis de arma de fogo) foi assassinado.<br>4. Conforme se viu da prova, os fatos eram conhecidos de que "Panelada" havia morto "Zezem" e os irmãos deste, no caso, Antônio Alves e Janete, havia proferido ameaças de morte contra "Panelada", por desejo de vingança, propondo a Luiz Carlos (Garcia) para realizar o "serviço", sugestão revelada por ele mesmo (Garcia) na delegacia, mas que não pode ratificar em juízo essa versão porque fora assassinado algum tempo depois de registrar dois boletins de ocorrência narrando ameaças de morte sofridas por àqueles que o havia procurado e feito a proposição criminosa para eliminar "Panelada".<br>5. In casu, cumpre destacar que os depoimentos "por ouvir dizer" indicaram o nome do informante LUIZ CARLOS, que era o mesmo "GARCIA", este que só não foi ouvido em juízo porque fora morto após depor na delegacia de polícia sobre os fatos que antecederam a morte de "PANELADA", elementos que corroboram com a versão acusatória contra os ora apelantes.<br>6. A tese acusatória não se encontra isolada nos autos. Há elementos informativos que vinculam concretamente os apelantes ao fato criminoso. Com efeito, diante desse juízo de constatação, não se descarta a hipótese, por ser plenamente factível, de que Antônio Alves Pereira e Maria Janete Rodrigues Rocha tenham mandado tirar a vida de "Panelada" para vingar a morte de "Zezem", segundo entendeu o Conselho de Sentença.<br>7. Com efeito, das provas colhidas nos autos extrai-se que o Conselho de Sentença tinha elementos para concluir que os réus foram coautores intelectuais do homicídio que vitimou "Panelada".<br>8. Diante de tal quadro, não há que se falar que os membros do júri desconsideraram ou decidiram contrariamente às evidências colhidas, mas apenas que, diante das provas apresentadas, optaram acolher a tese da Acusação.<br>9. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou, em sua Súmula n.º 06, entendimento: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.".<br>10. Diante dessas considerações, é de se concluir que as irresignações dos apelantes não comportam os esperados provimentos e, via de consequência, o édito condenatório proferido permanece íntegro, não se afigurando, inclusive, desarrazoado o sancionamento, daí porque irreprochável é a dosimetria penal.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária ao conjunto probatório, pois: a) o corpo de jurados acolheu a tese da acusação; b) a versão acusatória não está isolada, pois encontra respaldo nos elementos de convicção produzidos e c) a condenação foi amparada em uma interpretação legítima das provas, sendo que o Tribunal do Júri tem o poder de opção decisória ao acolher uma das teses que lhe são propostas, o que preserva a soberania dos veredictos.<br>A anulação de um julgamento do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige que a decisão dos jurados seja inteiramente contrária à prova dos autos, ou seja, que não encontre respaldo em qualquer prova e se distancie de qualquer interpretação razoável.<br>Aponto que a situação dos autos é peculiar, pois envolve a irrepetibilidade do depoimento da testemunha-chave, que foi assassinada. Em casos de provas irrepetíveis, a jurisprudência tem admitido que elas sustentem decisões, desde que a fonte da informação seja indicada e existam outros elementos que corroborem a versão.<br>Ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer que: "Nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer", pois o que não se admite é a pronúncia fundada apenas em provas de "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)".<br>Aponto, também, que: "A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.671.876/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024 ".<br>O Tribunal de origem entendeu que: (i) o testemunho não foi a única, mas estava "somada com outras informações"; (ii) o contexto fático (a morte do irmão dos réus, a ameaça à vítima e o assassinato do informante) vincula concretamente os réus ao fato. A desconstituição dessa conclusão, para aferir se os elementos probatórios remanescentes são insuficientes a ponto de tornar a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, implicaria, inevitavelm ente, no vedado reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7 STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA