DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora e majorou a multa diária para R$ 3.000,00, limitada a 60 dias. Insurgência da executada. Desacolhimento. Requisitos da tutela de urgência deferida para determinar custeio do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) discutidos no acórdão proferido no A.I. nº 2352281-83.2024.8.26.0000. Rediscussão. Inadmissibilidade. Matéria condizente com o mérito (elaboração de parecer técnico e obrigatoriedade quanto ao custeio de medicamento offlabel) será analisada no julgamento do feito principal. Pedido de redução da multa. Desacolhimento. Descumprimentos reiterados da decisão que determinou o custeio do tratamento. Agravante persiste na discussão de questões já decididas e deixa de cumprir a obrigação sem qualquer fundamento razoável. Verificada a gravidade da doença da agravada e urgência do tratamento. Majoração para R$ 3.000,00, limitada a 60 dias. não é excessiva e sim razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Lei n. 9.656/98, ao art. 537 do CPC e ao art. 884 do CC, no que concerne ao não cabimento das astreintes tendo em vista que a recorrente cumpriu a determinação judicial, demonstrando boa-fé e ausência de conduta protelatória, restando, ainda, exorbitente o montante arbitrado , trazendo a seguinte argumentação:<br>Nobre Tribunal, esta Recorrente não pode ser penalizada, com a imposição de vultosa multa, por todo o até então exposto, eis que como mencionado, empregou todo o necessário ao efetivo cumprimento da determinação judicial.<br>Ora, imputar a Recorrente penalidade por suposto descumprimento, não pode prevalecer, tendo em vista que, as astreintes têm a finalidade de se impor a realização de uma obrigação de fazer ou não fazer a uma das partes, de forma que ela se sinta compelida, por meios monetários, a realizar a decisão de forma mais célere possível. Não se trata, pois, de um mecanismo indenizatório ou mesmo para compensar a parte Recorrida de eventual atraso no cumprimento da decisão, mas de medida judicial imparcial, a fim de ter determinada decisão judicial devidamente obedecida em prazo razoável.<br>O desvio da finalidade das astreintes se trata de uma disfunção do objetivo social preconizado pela ferramenta processual, uma vez que arbitrados de forma exagerada, acabam por incentivar a parte Recorrida a postular de maneira a prolongar o processamento do feito judicial, sem prejuízo de litigar, inobservado a boa-fé processual e deixando, pois, de noticiar eventual cumprimento da determinação para fazer incidir, de maneira indevida, a multa fixada, tal como ocorre nos autos em comento.<br>Assim, uma vez que esta operadora, a todo tempo, demonstra boa-fé processual, bem como em razão da natureza perspícua das astreintes, o valor a ser arbitrado deve ser razoável, evitando que a parte se enriqueça ilicitamente. Assim dispõe o artigo 884 do Código Civil:<br> .. <br>O Código de Processo Civil também acolheu o mesmo entendimento, instituindo no artigo 537, § 1º a possibilidade de redução e modificação das astreintes caso o juízo verificar que a multa se tornou demasiadamente onerosa, podendo não somente reduzi-la como também excluí-la, in verbis:<br> .. <br>Na maioria das vezes as multas assumem caráter punitivo, mas, em alguns casos, avocam feições regressivas, como nas hipóteses de atuação das astreintes que, com o seu próprio reflexo, propõem desestímulo ao devedor pelo não cumprimento de uma determinação judicial. O caráter punitivo-coercitivo não pode ser excessivo ou desproporcional e que ofereça ao favorecido enriquecimento indevido.<br> .. <br>Nesse diapasão, o próprio E. STJ já demonstrou entendimento pela redução de multas excessivas, privilegiando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade:<br> .. <br>Assim, tendo em vista não ter ocorrido qualquer descumprimento por parte desta operadora, bem como por não se ter observado a má-fé desta Recorrente ou mesmo pela inexistência de manobras protelatórias, requer-se desde já a revogação da multa ora executada e declarada desde já executável, uma vez que, como demonstrado, não há descumprimento, pois houve a liberação da internação na data prevista (fls. 122/126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada violação da Lei n. 9.656/98, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pese o inconformismo recursal da agravante, o recurso deve ser desprovido.<br>A concessão da tutela de urgência deferida para determinar que a ré forneça o medicamento prescrito à autora foi confirmada pelo acórdão desta C. Câmara proferido no A.I. nº 2352281-83.2024.8.26.0000 (sob minha relatoria), como se verifica na respectiva ementa:<br> .. <br>Portanto, é inviável rediscutir questão relativa aos requisitos para a concessão da liminar, sendo certo que a matéria condizente com o mérito, relativamente à alegação de ausência de obrigação de custeio devido ao caráter experimental da medicação e eventual expedição de ofício ao NATJus, será analisada no julgamento do feito principal, sendo descabida a reiteração desses argumentos em sede de cumprimento de sentença.<br>Tampouco prospera o pedido de redução da multa majorada para R$ 3.000,00 por dia, limitada a 60 dias.<br>Ora, se não bastassem os descumprimentos reiterados da decisão que determinou o custeio do fármaco prescrito à paciente, a agravante continua insistindo em questões já decididas e deixa de cumprir a obrigação sem qualquer fundamento razoável.<br>Como se sabe, a cominação de multa diária é medida legal e o seu valor pode ser modificado a critério do Juiz, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.<br>Na hipótese, a desobediência da agravante justificou a majoração, considerando a gravidade da doença da agravada e a urgência do tratamento prescrito.<br>Portanto, tem-se por razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da empresa agravante e, de outro lado, a extrema urgência e essencialidade no cumprimento da obrigação imposta além da recalcitrância da executada em atender ao comando judicial (fls. 111)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional , não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA