DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SUPOSTAMENTE NÃO ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL. APURAÇÃO, PELO FISCO, A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSIÇÃO, EM CONSEQUÊNCIA, DA ALÍQUOTA REGULAR DE 18% (DEZOITO POR CENTO), PREVISTA PARA TRANSAÇÕES FEITAS POR EMPRESAS NÃO OPTANTES DO SIMPLES. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, CONTUDO, RECONHECE APTIDÃO FISCAL ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PARA FINS DE ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES INFORMADAS. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/06. REVISÃO DO CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIADE. EXISTÊNCIA DE ADESÃO DO CONTRIBUINTE AUTUADO A TERMO DE AUTODENÚNCIA RELATIVO AO MESMO FATO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ÓBICE PARA A AFERIÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA EXIGÊNCIA FISCAL. ENTENDIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA FIRMADA PELO STJ A RESPEITO (TEMA N.º 375). RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS À INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA REDUZIDA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL E DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO FISCO ESTADUAL A PARTIR DO OCORRIDO. CABIMENTO. PEDIDOS PROCEDENTES, SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 13, § 1º, XIII, "f", da Lei Complementar n. 123/2006, no que concerne à necessidade de aplicação da alíquota ordinária integral, porquanto o contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL realizou operações sem documento fiscal, tendo em vista que as informações prestadas pelas administradoras de cartões não podem ser consideradas documento fiscal, pois são disponibilizadas apenas ao fisco - e não ao contribuinte - após apuração subsequente ao faturamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>A lide resume-se à intepretação e aplicação dada pelo acórdão recorrido ao art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006.<br>Conforme já antecipado, a decisão viola sobredito dispositivo.<br>A parte recorrida é contribuinte de ICMS sob a sistemática do SIMPLES NACIONAL e vendeu mercadorias sem a emissão de notas fiscais correspondentes a tais operações. Houve sonegação, que somente foi apurada após as operadoras de cartão de prestarem ao FISCO mineiro informação acerca do volume de vendas processas por tal meio de pagamento e ser feita comparação com as vendas registradas em notas fiscais. Trata-se de questão incontroversa.<br> .. <br>A conclusão, com o devido respeito, é ilógica, contraria a obviedade cronológica e teleológica do que se encontra disposto no art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006.<br>O dispositivo em questão faz previsão clara e objetiva: o ICMS será recolhido na alíquota geral ordinária quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL realizar "operação ou prestação descoberta da de documento fiscal". Pretende-se desestimular a sonegação.<br>As operações realizadas pelo recorrente se deram sem a emissão de nota fiscal. Estavam descobertas.<br>O que o acórdão recorrido considera como documento fiscal ("as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar") não tem pertinência, como assinalado, lógica e cronológica com a exigência do art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006.<br>O contribuinte poderia realizar venda com "as informações prestadas pelas administradoras de cartões"  Obviamente que não, especialmente porque tais informações somente podem ser disponibilizadas após apuração subsequente ao faturamento. E tais informações não são disponibilizados ao contribuinte, mas ao FISCO.<br>Ora, se o art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006 faz previsão de que o ICMS será devido em sua alíquota ordinária integral quando o contribuinte do SIMPLES NACIONAL realizar "operação ou prestação descoberta da de documento fiscal" e se "as informações prestadas pelas administradoras de cartões" apesar de serem documentos fiscais (conforme a legislação local), não são documentos disponibilizados ao contribuinte, sobretudo no momento da venda, a qual documento o art. art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006 pode se referir que não, exclusivamente, às notas fiscais <br>A norma federal exige que a operação realizada pelo contribuinte seja acompanhada de documento fiscal. As operações realizadas pela parte contrária, como exposto, estavam descobertas. O que foi documentalmente processado foi a autuação fiscal, com "as informações prestadas pelas administradoras de cartões". O art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006 faz exigência de forma ao contribuinte, não ao fisco. É indiferente, para a subsunção, qual documento foi utilizado no lançamento, que se trata de ato administrativo sem qualquer relação com a obrigação definida na norma federal.<br>O art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006 refere-se às vendas descobertas de notas fiscais em operações realizadas pelo contribuinte. O acórdão recorrido, indevidamente, considera que o dispositivo albergaria "as informações prestadas pelas administradoras de cartões" obtidas na fase administrativa de autuação, o que consiste em clara violação da supracitada norma federal. (fls. 330-334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA