DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEI FERNANDO BERTOTTI e CARME SALETE BRUSTOLIN BERTOTTI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 480):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.<br>REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ARTIGO 496, §3º, II, DO CPC.<br>RECURSO DOS REQUERENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 69 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §§3º E 5 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, §1º, DECRETO-LEI N. 3.365/1941.<br>RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ESTUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO.<br>MÉRITO. FAIXA DE DOMÍNIO. EFETIVO APOSSAMENTO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO. DISTINÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. EXEGESE DA LEI N. 6.766/99. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JÁ FIXADO NA ORIGEM. PATAMAR DE 12% AO ANO. ADEQUAÇÃO. TEMA N. 126 DO STJ. PERCENTUAL DE 6%. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 STJ. EX OFFICIO.<br>REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.<br>RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE FEDERADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela parte agravada ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 503-506), estes foram acolhidos com efeitos infringentes, tendo sido o acordão proferido assim ementado (fl. 525):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. TEMA 1004/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO NESTA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. TESE CONFIRMADA. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1750660/SC. INAPLICABILIDAD E DO ARTIGO 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>"Questão de ordem pública que, mesmo não aventada anteriormente, pode ser decidida nesta oportunidade" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001109-73.2012.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 02-05-2017).<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 544-553, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 471, 473 e 512 todos do CPC/73; e 505 e 507 ambos do CPC/15, ao alegarem que:<br>"A TESE DA ILEGITIMIDADE FORA APRECIADA POR r. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO (ARTIGO 1015, II, DO CPC), OCORRENTE A EVIDENTE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A r. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLAROU A LEGITIMIDADE DAS PARTES.  ..  formarão coisa julgada material se porventura não forem impugnadas incontinenti, como a hipótese da ilegitimidade, que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, DEVE ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso.  ..  HOUVE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO NÃO RECORRIDA NO TEMPO E MODO OPORTUNO PELO RECORRIDO. DESTARTE, A CONCLUSÃO É LOGICA, OU SEJA, O TEMA ILEGITIMIDADE NÃO PODE SER MAIS REVISITADO, IN CASU, RESSUSCITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ..  TODAVIA, ESTA CONCLUSÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL, POIS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CASO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE, SE SUJEITAM A PRECLUSÃO E A COISA JULGADA." (fls. 548-550).<br>No mais, consideram haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.256/SP, do AREsp n. 1.841.100 e do AREsp n. 1.728.696.<br>O Tribunal de origem, às fls. 609-612 , inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"1. Da aplicação da Súmula 211 do STJ<br>No que se refere aos artigos 471, 473 e 512, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 505 e 507, do atual Código de Processo Civil, em que pese referidos nos embargos de declaração, a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento.<br>Logo, o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018).<br>Em outras linhas:<br> .. <br>Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República<br>No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018).<br>Da jurisprudência, cita-se em reforço:<br> .. <br>Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência."<br>Em seu agravo, às fls. 624-632, as partes agravantes entendem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que:<br>" ..  A TESE DA ILEGITIMIDADE FORA APRECIADA POR r. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO (ARTIGO 1015, II, DO CPC), OCORRENTE A EVIDENTE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A r. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLAROU A LEGITIMIDADE DAS PARTES. INCLUSIVE, O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TRANSGREDIDOS É EXPLÍCITO. IGUALMENTE, OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (fl. 628).<br>Ademais, defendem que:<br>" ..  o v. acórdão guerreado diverge de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando assim a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E O COTEJO ANALÍTICO RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO BOJO DO ESPECIAL. PORTANTO, IGUALMENTE, MERECE ASCENDER O ESPECIAL PELA GRAVE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ESPECIALMENTE, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE QUE ASSENTOU QUE MESMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PRECLUEM." (fls. 630-631).<br>No mais, reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 641).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. (fls. 748-753).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "No que se refere aos artigos 471, 473 e 512, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 505 e 507, do atual Código de Processo Civil, em que pese referidos nos embargos de declaração, a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Logo, o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."  ..  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta  .. . Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo." (fls. 609-610);<br>II) "No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional."  .. ." (fl. 611).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados (arts. 471, 473 e 512 todos do CPC/73; e 505 e 507 ambos do CPC/15).<br>Em face do segundo fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem, tendo sido tão somente reiterada a suposta existência de divergência jurisprudencial.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.