DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por Z3 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 175-176):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ÀS PARTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e 1.009, § 1º, CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o laudo elaborado unilateralmente pela parte adversa não possui valor, bem como que o acórdão deve ser reformado para reestabelecer a sentença.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-238).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 245), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 275-285).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial, determinada de ofício pelo tribunal.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido fundamentou a decisão, estabelecendo que "há cerceamento de defesa quando o juiz não intima as partes sobre a necessidade de produção de prova pericial".<br>Ademais, sobre o ônus da prova (art. 373, I, CPC), questionado pelo recorrente, o acórdão estabeleceu que "em que pese fosse ônus da parte autora a produção de provas essenciais a respeito de seu direito, nota-se que o magistrado poderia ter determinado a produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos".<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de retorno dos autos para produção de prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022<br>DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS.<br>INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº<br>7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>5. A revisão acerca da necessidade da produção de prova pericial contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA