DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de fls. 1.788-1.791.<br>A agravante alega que devem ser afastados os óbices processuais aplicados na decisão agravada e sustenta que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, cerceamento do direito de impugnar o cumprimento de sentença e o desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, §1º, 494, 505, 507, 535, incisos I e II, 783, 803 e 1.022 do CPC.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.788-1.791, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA