DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISABEL MARIA DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0007618-96.2025.8.26.0041.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar por não considerar demonstrada hipótese atinente ao art. 117 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 452/454).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 565/566):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por condenada contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, alegando ser mãe de filho menor com problemas de saúde, nos autos do Execução Penal nº 0018387-37.2023.8.26.0041. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar, considerando a situação de seu filho menor. III. Razões de Decidir 3. A regra do artigo 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas a presos preventivos, não a condenados definitivos. 4. A prisão domiciliar, conforme artigo 117 da Lei de Execução Penal, é cabível em regime aberto, sendo excepcionalmente concedida em outros regimes mediante demonstração de extrema necessidade, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime semiaberto requer demonstração de necessidade excepcional. 2. A presença de filho menor ou doente não garante, por si só, o benefício sem comprovação de imprescindibilidade.<br>Irresignada, assere a defesa que " o  filho menor,  ..  em meados do ano de 2020, começou apresentar comorbidades tendo a saúde debilitada. A partir de então, iniciaram as corriqueiras consultas médicas, constante realizações de exames laboratoriais, aplicações de vacinas e etc., inclusive, necessitando até de internação em Unidade de Terapia Intensiva" (e-STJ fl. 5). Afirma a defesa que, diante da gravidade das comorbidades e da excepcionalidade do tratamento, é crucial a presença da paciente na rotina de cuidados do menor, que teria sido diagnosticado com hipotireoidismo, obesidade, rinite e bronquite crônicas. Além disso, salienta que, após o suicídio do irmão da paciente, o menor teria desenvolvido, ainda, quadro depressivo.<br>Requer, assim, seja concedido o regime semiaberto na modalidade domiciliar.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 452/453):<br>nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a reeducanda sequer iniciou o cumprimento de sua pena no regime semiaberto.  ..  No caso em análise, não há notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).  ..  A requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) da sentenciada.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 571/572):<br>apenas o fato de possuir filho menor ou doente não garante à condenada o direito excepcional de obter prisão domiciliar. Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar, por meios concretos, que o infante requer cuidados especiais que somente ela pode oferecer. E isso não se verifica na hipótese sub judice. Com efeito, a despeito dos alegados problemas de saúde da criança, não há qualquer prova nos autos de que seja imprescindível a presença da genitora para o respectivo tratamento. Tampouco ficou demonstrado que outras pessoas, como parentes próximos ou o próprio pai, não possam suprir as necessidades da criança.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA