DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) assim ementado (fls. 805-806):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR (AVULSO), NA FAIXA PORTUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.<br>1. Ainda que o autor tenha pleiteado na petição inicial apenas a concessão da aposentadoria especial, é passível de análise o pedido de concessão de aposentadoria por tempo, reafirmando-se a DER, se necessário. A aposentadoria especial constitui modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com requisitos específicos. Logo, pleiteada, na petição inicial, a aposentadoria especial e não cumpridos os requisitos necessários para sua concessão, admite-se a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando de julgamento ultra ou extra petita.<br>2. Relativamente à reafirmação da DER, no julgamento do Tema nº 995, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".<br>3. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância.<br>4. Não se afigura razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho. O fato de o demandante não estar exposto a agentes químicos na integralidade do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, requisitos que guardam relação com a imprescindibilidade de contato com o agente nocivo para a execução da tarefa, como ocorre na espécie.<br>5. É irrelevante, para caracterização da atividade como "especial", informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).<br>6. É incabível o enquadramento da especialidade nos dias em que o autor não exerceu atividades laborais, se não houve exposição deste a agentes nocivos ou insalubres prejudiciais à saúde ou integridade física nesses dias.<br>7. É incabível o enquadramento, como especial, do período posterior à data de emissão do PPP, em que não houve aferição da sujeição do autor a agentes nocivos ou insalutíferos prejudiciais à saúde ou integridade física.<br>8. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito, constata-se que, tanto em 25/01/2017 (DER), como em 04/10/2017 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial porque não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos.<br>9. Somados, ainda, os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, com a sua conversão em comum, àqueles de atividade comum registrados no CNIS, verifica-se que na DER (25/01/2017), a parte autora possuía 30 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, enquanto, procedendo à sua reafirmação (04/10/2017), ela contava com 31 anos, 6 meses e 23 dias, não tendo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, por não possuir o tempo mínimo de contribuição.<br>10. Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.<br>11. Considerando que a apelação da parte autora foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>12. Apelação provida em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 905-906).<br>No recurso especial (fls. 921-928), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): sustenta que a Corte de origem não se manifestou "acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período posterior a 02/12/98, nos termos do PPP apresentado em juízo" (fl. 922);<br>(b) arts. 57, § 6º, e 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991: argumenta que "o acordão regional reconheceu como especial o período durante o qual a parte autora esteve exposta a agente químico não cancerígeno após 02/12/98, a despeito de comprovada a utilização de EPI eficaz no PPP e/ou LTCAT" (fl. 923), defendendo que "a utilização de equipamentos de proteção individual, com a comprovação de diminuição ou neutralização da exposição ao agente nocivo, resulta na impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial" (fl. 923). Afirma que, "se, no caso concreto, houve utilização de EPI eficaz, com neutralização do(s) agente(s) químico(s) presente(s) no ambiente laboral, impossível o enquadramento do período como especial" (fl. 925), assinalando que "sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, NÃO HÁ O RECOLHIMENTO DE ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 57, §6º da Lei nº 8.213/91), QUE CUSTEIA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL" (fl. 926);<br>(c) art. 125 da Lei n. 8.213/1991 e art. 195, § 5º, da Constituição Federal: alega que "a contagem especial do período por exposição a agente químico, mediante utilização de EPI EFICAZ após 12/98, viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, §5º da CF e no art. 125 da Lei nº 8213/91" (fl. 927), aduzindo que "se não podem ser aplicados critérios diferenciados, sendo a única exceção as atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde, e uma vez que o uso do EPI traz a exposição para níveis aceitáveis, a decisão judicial que contar de forma especial o tempo em que houve utilização de EPI eficaz viola o dispositivo constitucional citado, pois, com a utilização do EPI, não há efetiva exposição" (fl. 927).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo negativo de admissibilidade (fls. 932-937).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, a Primeira Seção havia afetado os processos REsp 2.082.072/RS, REsp 2.080.584/PR e REsp 2.116.343/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1.090/STJ), ao rito dos recursos repetitivos. O julgamento da controvérsia se deu em 9/4/2025 (DJEN de 22/4/2025), tendo a Primeira Seção firmado a seguinte tese:<br>I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.<br>II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.<br>III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação.<br>Somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>No caso, observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca de questão relacionada ao Tema repetitivo 1090/STJ. Desse modo, é imprescindível que os autos baixem ao Tribunal de origem para exercer o juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado, neste momento, o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o Tribunal a quo proceda ao juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção (Tema 1.090/STJ), e em observância aos artigos 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E JULGADA POR ESTA CORTE. (TEMA REPETITIVO 1.090 /STJ). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.