DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE VALORES, CONSTANTES EM AUTO DE INFRAÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS PELO TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM VASILHAMES (BOTIJÕES DE GÁS), NO PERÍODO DE 1997 E 1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, GLP, É FEITO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. AFIRMAÇÃO DE QUE O VALOR DO FRETE LANÇADO NAS NOTAS FISCAIS É PARA MERA TRANSPARÊNCIA E CONFERÊNCIA DO COMPRADOR. TESES QUE NÃO SE SUSTENTAM. FLAGRANTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, QUE POSSUI FATO GERADOR DISTINTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS GLP. LANÇAMENTOS, FEITOS DE FORMA SEPARADA PELO CONTRIBUINTE, ACARRETANDO NOVO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. AUTO DE INFRAÇÃO, AMPARADO NOS ARTS. 2º, II, 3º, IX E 33, § 1º. DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/1996, QUE REGULAMENTA O ICMS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO-SE O AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA QUALQUER ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA, LASTREADA NA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos opostos e rejeitados.<br>O recorrente sustenta as seguintes violações (fls. 448-450 ):<br>Neste sentido, é de se demonstrar que as questões infraconstitucionais, as quais deram ensejo à interposição deste Recurso Especial, quais sejam: julgamento em desacato aos arts. 489, incisos II e §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC; inobservância dos art. 4º, incisos III, IV, 6º, 8º, II, "b" do Convênio ICM 66/88, normas vigentes à época dos fatos geradores, e art. 13, §1º, "b" da Lei Complementar 87/96, que determinam a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS próprio e do ICMS ST apenas quanto o transporte é realizado pelo remetente dos produtos e cobrados à parte do destinatário pelo comprador, foram devidamente ventiladas no Recurso de Apelação apresentado oportunamente e ainda pré-questionadas através de Embargos de Declaração.<br>Sustenta vício de omissão não sanado: (i) a respeito da situação fática demonstrada em determinada nota fiscal; (ii) ausência de prequestionamento das questões levantadas em torno dos arts. 4º, incisos III, IV, 6º, 8º, II, "b" do Convênio ICM 66/88 e art. 13, §1º, II, "b" da Lei Complementar 87/96; (iii) não manifestação quanto às decisões administrativas de cancelamento de autos d infração de processos administrativos que elenca, ao argumento de essenciais para o correto e justo deslinde do presente caso, já que versavam exatamente sobre a mesma acusação fiscal.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 4º, III, IV, 6º, 8º, II, "b", do Convênio ICMS 66/1988 e art. 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar n. 87/1996, argumenta (fls. 451-455):<br>Compete à norma infraconstitucional, através de lei complementar, nos termos do art. 146 e do art. 155, §2º, XII, ambos da CF/88, disciplinar não somente os fatos geradores da exação, mas as bases de cálculos do tributo.<br>O Convênio ICM 66/88, e, posteriormente, a Lei Complementar 87/96, que normatizam de forma clara e objetiva matérias pertinentes ao ICMS, estabelecem:<br> .. <br>Com efeito, o texto de ambas as legislações, acima reproduzidas, determina a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS incidente na operação de venda quando o mesmo seja de responsabilidade do emitente/vendedor, cláusula CIF, e, de forma cumulativa, seja cobrado do destinatário comprador.<br>A Lei Estadual nº 1423/89, norma aplicável à época dos fatos geradores, também não diverge quanto à previsão de inclusão do valor do frete na base de cálculo somente quando realizado pelo remetente/vendedor da mercadoria, conforme a seguinte disposição legal:<br> .. <br>No presente caso, inobstante a Recorrente tenha sido destacado o frete nos documentos fiscais de venda, não ocorreu a cobrança em separado, com acréscimo do valor relativo ao suposto serviço de frete ao da operação de venda dos produtos e, portanto, não há como se exigir ICMS incidente sobre o frete, além do já incidente sobre a operação mercantil, sob pena de configurar um bis in idem.<br>Da simples verificação das notas fiscais autuadas, resta patente que a Recorrente, em momento algum, cobrou despesa de frete dos destinatários. Isso porque confrontando o valor total da nota e o valor a receber, vislumbra-se, com clarividência, que o único valor cobrado do comprador fora o preço efetivamente praticado para os produtos deduzido o valor do desconto incondicional concedido.<br>Como já mencionado anteriormente, no documento fiscal constante às fls. 53 verifica-se que o valor total da nota, no montante de R$ 1.148,43, representa, exclusivamente, o valor total dos produtos, no valor de R$ 1.367,22 (apurado mediante a multiplicação da quantidade X preço unitário) menos o valor do desconto concedido no importe de R$ 254,19, devidamente destacado no referido documento fiscal.<br>Assim, o valor do frete destacado não fora incluído no valor total da nota e também não fora cobrado do cliente já que o valor a receber, destacado na referida nota, é exatamente o valor total da nota, no importe de R$ 1.148,43.<br>Nesse diapasão, portanto, resta assente a não cobrança à parte do frete por parte da empresa Recorrente e tão pouco a realização de serviço autônomo de transporte a ensejar um novo fato gerador de ICMS distinto da operação de circulação de mercadorias.<br>Como é cediço, a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS próprio e do ICMS ST quando o transporte é realizado pelo emitente/remetente dos produtos, cláusula CIF, somente é devida, quando de forma cumulativa, é cobrado a parte do destinatário/comprador. Desta forma, resta patente a ofensa às normas federais constantes nos arts. 4º, incisos III, IV, 6º, 8º, II, "b" do Convênio ICM 66/88 e art. 13, §1º, II, "b" da Lei Complementar 87/96.<br>Contrarrazões a fls. 473-478.<br>Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.<br>Na espécie, o recorrente cinge-se a indicar questões e normativos, sem demonstrar sua relevância e pertinência para o correto deslinde da causa, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.<br>Nessa linha, não se conhece do recurso quanto à aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, que exige a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e de sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016.<br>A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorreu no presente caso.<br>Assinale-se que a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  ..  ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.  .. <br>1. É dever da parte, nas razões do recurso especial, fundamentar a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mediante a particularização das questões efetivamente não enfrentadas pelo órgão julgador ordinário, quando da prolação do acórdão integrativo, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, de modo a expor a necessidade do retorno dos autos à origem para o rejulgamento dos aclaratórios pelo Tribunal a quo.<br>2. O vício da omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando a parte demonstra a relevância da alegação, consubstanciada no binômio utilidade-necessidade, o que significa dizer que "o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp n. 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98). Citem-se, ainda: AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019; REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015.<br> .. <br>4. A aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.442.519/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais vinculados é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.833.761/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 16/6/2022)<br>O Tribunal local consignou os seguintes fundamentos nos acórdãos proferidos (fls. 393-396/436/438):<br>O presente recurso é tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de embargos à execução, opostos por Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. em face do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à execução fiscal com base em certidão da dívida ativa, no valor total de R$ 365.027,28, referente a multa, aplicada pela Fazenda Estadual, referente à prestação de serviço de transporte de mercadorias, sem o devido recolhimento do ICMS.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Estado, ora apelante, com amparo em certidão da dívida ativa, baseada em valores, apurados em processo administrativo, que apurou infração pelo não recolhimento de ICMS pelo transporte intermunicipal de gás liquefeito de petróleo, GLP.<br>Cinge-se a controvérsia, quanto a validade da certidão da dívida ativa e, a incidência do ICMS nas operações, realizadas pela apelante.<br>Conforme observado no auto de infração, acostado no indexador 18, às fls. 48, após a apuração dos livros e documentos fiscais, a apelante foi autuada pela infração de: "prestação de serviço de transporte com incidência do ICMS, sem, no entanto, considerá-la tributável no âmbito do imposto estadual", conforme nota fiscal "NF 73501 de 22/12/00".<br>A autuação ocorreu com base no arts. 2º, II, 3º, IX e 33, § 1º da lei estadual nº 2.657/1996, in verbis:<br> .. <br>Como bem observado pelo fisco estadual, as notas fiscais, acostadas ao processo demonstram o lançamento individual da cobrança de frete para entrega das mercadorias, vendidas pela apelante a terceiros, na forma de botijões de gás.<br>A cobrança de frete à parte caracteriza fato gerador autônomo de transporte de mercadorias, o que faz incidir o tributo ICMS sobre o respectivo valor.<br>Destaque-se que, como o gás liquefeito de petróleo, GLP é destinado a diversos locais, municípios e compradores distintos, não seria possível efetuar o lançamento antecipado do valor do fretamento de transporte em cada nota fiscal de compra e venda, de forma a compor o valor do ICMS a ser recolhido ou a ser adotado na substituição tributária para a frente.<br>Desta forma, caberia ao apelante, na condição de vendedor, fazer o cálculo do frete por estimativa, para compor o valor do lançamento e sujeitá-lo ao recolhimento de ICMS e/ou substituição tributária, ou então, efetuar uma operação de transporte, com valor próprio do serviço, o que estaria sujeito a emissão de nova nota fiscal e, consequentemente, novo fato gerador e necessidade de recolhimento de ICMS.<br>Conforme observado nas notas fiscais trazidas pelo apelante, houve emissão de novas fiscais referentes ao fretamento, com a incidência de cobrança aos compradores de gás GLP, o que demanda o lançamento de IMCS sobre a operação de transporte, de forma distinta da operação de venda do produto.<br>Pela documentação do processo, fica evidente que as operações constantes no auto de infração não constituíram uma operação mercantil com mera entrega de mercadoria, mas, sim, efetiva prestação do serviço de transporte de gás liquefeito de petróleo, GLP, sujeito a recolhimento de IMCS próprio.<br>A tese do apelante de que o valor do frete foi destacado nas notas fiscais para clareza da informação ao comprador não se sustenta, na medida em que o documento fiscal é dotado de requisitos legais, dentre eles, o lançamento do valor do produto ou serviço, para seja calculado o ICMS incidente.<br>Outrossim, há de se destacar a presunção de veracidade dos atos, praticados pela administração pública, incluindo-se, no caso concreto, o auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal, que, após detida análise não demonstrou qualquer irregularidade.<br>Em que pese a presunção de veracidade admitir prova em contrário, o devedor não comprovou a ilegalidade do ato administrativo, tendo, inclusive, confirmado que efetuou o lançamento de valor de frete nas notas fiscais, o que teria sido feito para dar clareza e transparência ao comprador dos botijões de gás de GLP, ignorando a natureza do novo fato gerador.<br>Por fim, não há que se falar em caráter confiscatório da multa, pois foi aplicada com base no artigo 59, VII da lei estadual nº 2.956/1996 que dispõe sobre o regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS, o qual se encontrava vigente à época da lavratura do auto de infração.<br>--<br>Nos embargos, a embargante reitera todos os argumentos discutidos em sede de apelação, ao fundamento de que o acórdão foi proferido partindo de premissa fática equivocada, não condizente com a que foi exposta pela embargante e que se encontra refletida no bojo dos documentos acostados ao processo.<br>Prequestiona a legislação federal aplicável, notadamente dos artigos 4º, incisos III, IV, 6º, 8º, II, "b" do Convênio ICM 66/88 e art. 13, §1º, II, "b" da Lei Complementar 87/96, e alega, ainda, que não houve manifestação expressa sobre decisões administrativas juntadas aos autos pela recorrente.<br> .. <br>Na verdade, a embargante persegue efeitos modificativos reflexos. Certo é que o Supremo Tribunal Federal admite aqueles efeitos, desde que a emenda de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existente repercuta sobre as premissas de fato e de direito do julgado, de modo a alterá-lo. Se omissão, contradição, obscuridade ou erro material não houver, não se cogita de efeitos infringentes, tal como ocorre no caso vertente. Se à recorrente move o propósito de atender ao requisito do pré-questionamento para a admissão de recursos extremos, falta-lhe interesse, em seu sentido processual de necessidade, utilidade ou proveito, porque os pontos relevantes para o julgamento foram objeto de expressa consideração, nada mais havendo por prequestionar.<br>Pois bem.<br>Considerando as premissas fixadas, conforme destaques, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.<br>Ante todo o exposto conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 397), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. PREMISSAS FIXADAS, REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.