DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO BETITO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em regime inicial aberto e de 24 (vinte e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299, caput, 61, II, b, e 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>Registra-se que a condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, com o desprovimento da apelação em 7/12/2022; os recursos especial e extraordinário não foram admitidos e os respectivos agravos interpostos permanecem pendentes nos Tribunais Superiores, razão pela qual do habeas corpus na origem não se conheceu.<br>O impetrante sustenta que é alvo de perseguição institucional, desde 2017, com a abertura de múltiplos procedimentos criminais e administrativos, caracterizando cenário de lawfare.<br>Alega que o Conselho Nacional do Ministério Público reconheceu impedimento e suspeição de membro do Ministério Público para atuar em feitos envolvendo o paciente, o que teria contaminado a ação penal.<br>Aduz que a atuação conjunta de outro promotor, em contexto associado, deve receber idêntico tratamento, por analogia, com a consequente nulidade absoluta dos atos praticados.<br>Afirma que a nulidade decorre de violação ao devido processo legal e à imparcialidade, sendo matéria de ordem pública, invocando o art. 564, I, do Código de Processo Penal.<br>Assevera que as instâncias superiores omitiram-se quanto ao exame, de modo específico, do vício apontado, perpetuando o constrangimento ilegal.<br>Pondera que, no âmbito cível, a vítima foi declarada revel em demanda de arbitramento e cobrança de honorários, elemento que reforça o quadro controvertido e teria sido desconsiderado.<br>Relata que o risco é iminente, com potencial início de execução, e aponta a gravidade dos efeitos pessoais, requerendo tutela urgente para sustar a condenação até o julgamento definitivo.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a anulação integral do processo desde a atuação do membro impedido, com a reconstituição dos atos por agente habilitado.<br>É o relatório.<br>Tem-se que a irresignação não merece acolhida.<br>O ato apontado como coator na presente impetração é o HC n. 2159573-69.2025.8.26.0000, do qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu, tendo como base os seguintes argumentos (fls. 11-12):<br>A impetração não deve ser conhecida.<br>Sem qualquer análise do mérito, verifico que o impetrante foi condenado como incurso no artigo 299, caput, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "b", e artigo 168, §1º, inciso III, todos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.<br>Posteriormente, a condenação foi confirmada por esta egrégia 10ª Câmara de Direito Criminal, que em 07 de dezembro de 2022 desproveu a apelação interposta pelo impetrante (Apelação nº 1501361-59.2019.8.26.0568 fls. 1179/1188 dos autos de origem).<br>Em seguida, foram interpostos Recurso Especial (fls. 1201/1210 dos autos de origem) e Recurso Extraordinário (fls. 1237/1245 dos autos de origem), não admitidos (fls. 1291/1292 e 1293/1294 dos autos de origem).<br>As decisões que negaram seguimento aos recursos foram objeto de agravo (fls. 1297/1300 e 1302/1305 dos autos de origem), que se encontram pendentes de análise, nos tribunais superiores (fls. 1328/1339 dos autos de origem e informações de fls. 688/689).<br>Ressalto que a competência desta Egrégia Câmara cessou com o julgamento dos embargos de declaração, rejeitados em 16 de dezembro de 2022 (fls. 1260/1264 dos autos de origem).<br>Além disso, o reconhecimento da nulidade com fundamento na alegada perseguição sofrida pelo impetrante foi objeto dos Recursos Especial e Extraordinário, de modo que a decisão, sobre essa alegação, implicaria em indevida violação à competência dos tribunais superiores.<br>Por fim, considerando que os agravos interpostos pelo impetrante contra as decisões denegatórias de seguimentos dos Recursos Especial e Extraordinário encontram-se pendentes de apreciação, não se verifica constrangimento ilegal que justifique o acolhimento do pedido de determinação da suspensão de eventual execução da pena.<br>Ex positis, pelo meu voto, não conheço da impetração.<br>Logo, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, o não conhecimento do habeas corpus foi devidamente fundamentado pela Corte local, que afirmou que sua competência cessou com o julgamento dos embargos de declaração, rejeitados em 16 de dezembro de 2022, destacando que a matéria debatida é objeto de recursos especiais e extraordinários que se encontram pendentes de apreciação.<br>Sob esse viés, acrescenta-se mais um motivo para o não conhecimento da presente impetração, visto que se pretende, como tema de fundo, o reconhecimento de eventual nulidade decorrente de perseguição sofrida pelo impetrante, matéria já trazida à apreciação desta Corte Superior no AREsp n. 2.705.942, cujo trânsito em julgado operou-se em 10/6/2025, tendo sido remetido o feito ao Supremo Tribunal Federal. Encerrou-se, assim, a jurisdição desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA