DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Itapeva-SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Itapeva/SP, nos autos ajuizada por Jean Carlos Gonçalves de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal e a União, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio emergencial.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato a ser praticado, a intimação da parte autora, excede aos limites territoriais de Itapeva, devendo ser observada a regra do caput do art. 378 do Provimento CORE 01/2020 (fls. 3-4).<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista a falta de competência em razão da matéria, já que é o Juízo Federal o competente para o processamento de execução fiscal proposta pela União, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 30).<br>O MPF opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 44):<br>Conflito negativo de competência. Auxílio emergencial. Cumprimento de carta precatória.<br>O STJ entende que "a jurisdição do Juízo Federal não está limitada ao município de sua sede, mas ao território da subseção judiciária. Assim, o Juízo estadual não possui competência para a prática do ato processual, podendo recusar-se a cumprir a carta precatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ".<br>O município no qual deve ser cumprida a intimação do autor - Município de Ribeirão Branco - SP - encontra-se na jurisdição do juízo federal.<br>Parecer pela competência do juízo federal, suscitado.<br>É o relatório. Decido.<br>A Primeira Seção do STJ, em recente decisão proferida em situação análoga à dos autos, pacificou o entendimento da Corte e firmou a competência da Justiça Federal para a prática do ato, nos termos da seguinte ementa:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ /SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPEVA - SP, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas para realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção judiciária.<br>II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC/2015, encerram rol taxativo. Precedentes. Não se pretende superar a referida premissa. Caso específico em que se verifica a subversão da norma prevista no art. 267 do CPC/2015, a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada.<br>III - A matéria posta nestes autos, no entanto, demanda análise mais ampla, que considere o contexto fático-jurídico subjacente à hipótese e não se limite à mera interpretação literal do dispositivo que disciplina a recusa de cumprimento da carta precatória - mormente porque, na hipótese, sequer houve recusa, tendo o juízo deprecado suscitado o conflito - mas de avaliação anterior, pertinente ao próprio cabimento da expedição da carta precatória pelo juízo deprecante, em estudo que considere os fundamentos e as consequências dos diversos conflitos submetidos à análise desta Corte. Releva registrar, nesse sentido, que foram identificados mais de 120 Conflitos de Competência distribuídos nesta Corte, desde fevereiro de 2023, decorrentes de deprecação inaugurada pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ /SP.<br>IV - A Lei n. 13.876/2019, regulamentando o art. 109, § 3º da CF nos termos previstos na EC 103/2019, impõe normas cogentes de organização judiciária, cuja disciplina, alterando os pressupostos anteriores, evidentemente produziram impacto no volume de açõesdistribuídas, especialmente nas sedes de vara federal circundadas, num raio de 70 quilômetros, por municípios que exerciam competência delegada - caso da Subseção Judiciária de Itapeva/SP. A estimativa de impacto não passou ao largo da atuação do Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa do relatório Competência Delegada, publicado em 2020.<br>V - Assumindo que a competência territorial das varas federais abrangeria municípios diversos do que lhes serve de sede, previu, como regra, a possibilidade de que os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal pratiquem atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. A regra, contudo, não se reveste de natureza absoluta, de modo que o referido poder-dever será exercido sem prejuízo da possibilidade de expedição de carta precatória (remissão aos arts. 42 da Lei n. 5.010/1996 e 237 do CPC/2015).<br>VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. A exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC autoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva comarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal e houver de ser praticado "em local onde não haja vara federal".<br>VII - O Código de Processo Civil também vincula a expedição da carta precatória à cooperação judiciária, cuja disciplina foi igualmente sistematizada pelo novo Código nos art. 67 e seguintes, que institui o dever de recíproca cooperação entre juízos. Ainda, a remissão expressa da Lei 13.876/2019 ao art. 42 da Lei n. 5.010/1996 conduz à tese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela regulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de que somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.<br>VIII - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que " a  direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". Apenas de maneira excepcional - "não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência" - estabelece-se a possibilidade de o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha (art. 3º, § 3º, III da Resolução n. 105 /2010-CNJ).<br>IX -No caso específico destes autos, o argumento de proximidade física do fórum em relação à residência do autor sequer se concretiza, na medida em que o conflito se instaurou entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPEVA - SP - ou seja, a deprecação ocorreu para juízo estadual dentro do mesmo município do juízo federal deprecante, do que se denota que o motivo determinante da deprecação não tal proximidade.<br>X - A deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos processos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da vara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019, que, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada para que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio da expedição de cartas precatórias. O impacto no número de processos distribuídos às sedes de varas federais, a depender de sua localização, foi antevisto pelo Conselho Nacional de Justiça, considerado pelas normas constitucionais e federais alteradoras de competência e evidentemente projetará efeitos nas normas de organização judiciária. O aumento significativo no número de processos deve ser ponderado para verificação das eventual necessidade de criação de novas varas federais ou juizados especiais federais na região, a fim de garantir a equidade na distribuição dos processos, sem violar os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz.<br>XI - Tampouco as razões pertinentes às regras de cooperação jurisdicional nacional socorrem o juízo deprecante. Isso porque o dever de cooperação não pode ser visto apenas sob a ótica da impossibilidade de recusa ao cumprimento de carta precatória, sobressaindo-se, anteriormente, a premissa estabelecida no Código de Processo Civil que existe um dever de cooperação recíproca entre os juízos.<br>XII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida terceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de volume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto de o número de conflitos de competência vinculados ao juízo deprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte - especialmente quando há outros meios de realização dos atos instrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva, cujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida que vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante.<br>XIII - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a observância das normas de organização judiciária, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da melhor prestação jurisdicional. Distancia-se do dever de cooperação nacional o magistrado que, de maneira aparentemente automática, depreca todos os atos instrutórios que decorram de processos cujas partes sejam domiciliadas em comarcas de juízos estaduais no âmbito de sua jurisdição, sem atentar-se aos requisitos de expedição de carta precatória, cuja interpretação sistemática recomenda a deprecação de atos específicos, quando assim se verifique a otimização, em concreto, da prestação jurisdicional. Vale dizer, nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas.<br>XIV - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ/SP que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105/2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese (CC 212.162/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN 16/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido foi o parecer do MPF, senão vejamos:<br>Inicialmente, a Justiça Federal não declinou da competência para processar e julgar a causa: o juízo federal somente determinou a expedição de carta precatória ao juízo estadual da Comarca de Itapeva, para a intimação do autor. Entendeu que "o ato a ser praticado é na cidade de Ribeirão Branco que, embora incluída na jurisdição da Subseção Judiciária deprecante, excede aos limites territoriais de Itapeva, devendo, portanto, ser observada a regra do caput do art. 378 do Provimento CORE 01/2020" (f. 4).<br>O juízo estadual, por sua vez, entendeu que não lhe cabia a intimação do autor, por ser incompetente para a matéria e uma vez que o Município de Ribeirão Branco integraria a Subseção Judiciária Federal de Itapeva e que "a distância entre os Fóruns (federal e estadual) e o Município de Ribeirão Branco (35 km) é a mesma" (f. 31).<br>Cinge-se a controvérsia a definir a competência para o ato de intimação do autor. Conforme o entendimento do STJ "o cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal"1.<br>De outro lado, o STJ também já decidiu que "a jurisdição do Juízo Federal não está limitada ao município de sua sede, mas ao território da subseção judiciária. Assim, o Juízo estadual não possui competência para a prática do ato processual, podendo recusar-se a cumprir a carta precatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ".<br>O município no qual deve ser cumprida a intimação do autor (Município de Ribeirão Branco-SP) encontra-se na jurisdição do Juízo Federal. "Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal"<br>Ainda nessa linha são as seguintes decisões proferidas em casos como o dos autos: CC 216.212/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 25.09.2025; CC 209.596/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 25.09.2025; CC 214.301/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 13.08.2025; CC 212.616/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 13.08.2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva-SJ/SP, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA