DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela defesa de INGRIA BLASIUS VOLPATO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da lei n. 11.343/06 ao cumprimento de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de (fls. 222-233).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação inalterada (fls. 480-495).<br>A defesa da agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 155, 156, 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 521-515).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 521-533), o Tribunal de origem inadmitiu o referido recurso pela incidência das Súmulas n. 284, STF, e 7 do STJ (fls. 536-538).<br>Nas razões do agravo, a Defesa pleiteou o processamento do recurso especial, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão (fls. 393-407).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 448-451).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pela defesa da agravante pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>Suficiência probatória e preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são temas que exigem análise fático-probatória, o que é descabido em sede de recurso especial, a teor da referida Súmula 7 do STJ.<br>Nos termos da Súmula 182 do STJ, caberia à defesa do agravante demonstrar que não se tratava disso, mas ela não o fez. Basicamente, ela repetiu os argumentos anteriormente apresentados.<br>Nesta parte, portanto, o agravo não pode ser conhecido.<br>No tocante ao questionamento sobre eventual violação do disposto no art. 158-A do CPP, o recurso pode ser conhecido porque a questão é meramente jurídica e houve efetiva impugnação por parte da defesa da agravante.<br>Contudo, no mérito, deve ser desprovido.<br>Com efeito, é entendimento desta Corte que eventual quebra da cadeia de custódia não necessariamente implica em nulidade. O ônus da prova pertence à parte, sob pena de representar mera deficiência probatória em termos de convencimento judicial. Neste sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À<br>LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. "<br>(EDcl no AgRg no HC 958288 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 27.08.2025 - DJEN 02.09.2025 - grifo não original)<br>Desse modo, conclui-se que se há nulidade, ela é relativa.<br>A propósito, dispõe o art. 571, do CPP, que as nulidades dessa natureza devem ser mencionadas pela parte prejudicada nas alegações finais. Esse foi exatamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a alegação da defesa do agravante.<br>No entanto, em sede de recurso especial, ela não atentou precisamente a esse ponto, limitando-se a insistir superficialmente que haveria nulidade.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial e na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>EMENTA