DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico válido.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 521-522):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS-EXTRAS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROPORÇÃO DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRA-CLASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por MARIA MADALENA PEREIRA DE ALMEIDA, professora da rede municipal de ensino, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas-aula extras e seus reflexos, com fundamento na ausência de prova de extrapolação da carga horária semanal contratada de 40 horas. Alega a violação do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, quanto à obrigatoriedade de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, sustentando que tal proporção não foi observada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão central consiste em verificar se há direito ao pagamento de horas-aula extras em razão da alegada não observância da proporção de 1/3 da carga horária semanal destinada a atividades extraclasse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que apenas 2/3 da jornada de trabalho dos professores deve ser destinada a atividades de interação com os educandos, reservando 1/3 para atividades extraclasse, como planejamento e correção de provas.<br>2. A Lei Municipal nº 2.872/2011, que regulamenta a carga horária dos professores no Município de Catalão, prevê que 30% da jornada deve ser destinada a atividades extraclasse, em consonância com a legislação federal.<br>3. O direito ao pagamento de horas extras, contudo, pressupõe a comprovação de que a carga horária semanal contratada foi efetivamente extrapolada, e não apenas a alegação de inadequação na distribuição entre atividades em sala de aula e extraclasse.<br>4. Nos autos, a Apelante não demonstra que excedeu a carga horária contratada de 40 horas semanais, limitando-se a sustentar a desproporção no uso do tempo para atividades extraclasse, o que, por si só, não gera direito ao pagamento de horas extras.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prova inequívoca de extrapolação da carga horária contratada impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras.<br>6. Ademais, a sentença recorrida, fundamentada na análise detalhada das provas, concluiu que a Apelante cumpriu sua carga horária semanal sem excedê-la, sendo correta a improcedência dos pedidos iniciais.<br>7. Em razão do não provimento do recurso, são majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Apelação cível desprovida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A não observância da proporção de 1/3 da carga horária semanal destinada a atividades extraclasse, prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, não gera automaticamente o direito ao pagamento de horas extras, salvo prova de extrapolação da carga horária semanal contratada.<br>2. A ausência de prova inequívoca de trabalho além da carga horária semanal contratada inviabiliza o reconhecimento de horas extras e seus reflexos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.394/ 1996 (LDB), art. 67, V; Lei Municipal nº 2.872/2011, arts. 65 e 66.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>. STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. TJPR, Apelação Cível 1617924-9, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 28.03.2017.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, bem como indica a existência de divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos:<br>(a) O descumprimento do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula configura, por si só, a realização de sobrejornada, impondo o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária, independentemente de extrapolação da carga horária semanal contratual; (b) "a carga horária da recorrente é fixada em horas-aula, no total de 40 (quarenta) horas-aula por semana, sendo que, na Rede Municipal de Ensino do recorrido, a hora-aula tem duração de 48 (quarenta e oito) minutos da hora-relógio, sendo que, desse total, a recorrente cumpre 37h  (trinta e sete e meia) horas-aula em sala de aula" (fl. 547); e (c) "ao decidir que o descumprimento da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, por si só, não configura a realização de horas extras, independentemente de comprovação do exercício de jornada superior à carga horária contratual, a C. Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, data venia, conferiu interpretação equivocada ao artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, contrariando essa norma e lhe negando vigência, violando-a, portanto" (fl. 543).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se a realização de atividade extraclasse dentro da jornada de 40 horas semanais gera, por si só, direito ao pagamento de horas-aula extras, independentemente de prova de extrapolação da carga horária semanal contratada, no caso de professora municipal com jornada de 40 horas-aula semanais que cumpre 37h  em sala de aula.<br>O Tribunal a quo analisou a demanda sob os seguintes fundamentos (fls. 525-528, grifei):<br>A determinação do direito ao pagamento de horas extras à parte Autora, com base na alegada não observância do percentual de 1/3 da jornada de trabalho destinado a atividades extraclasse, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008.<br>Em seu artigo 2º, § 4º, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que na composição da jornada de trabalho dos docentes, deve-se observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, reservando, portanto, 1/3 para atividades extraclasse, como planejamento e correção de provas.<br>A Lei Municipal nº 2.872/2011 estabelece, no artigo 65, que a jornada de trabalho dos profissionais de educação pode ser de 20, 30 ou 40 horas-aulas semanais. O artigo 66 prevê que 30% da jornada deve ser destinada a horas- atividade, sendo que um terço deve ocorrer na unidade escolar para planejamento coletivo e outras atividades pedagógicas.<br>Segundo Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), há necessidade de períodos reservados para a elaboração de aulas e correção de trabalhos, conforme o artigo 67, inciso V.<br>Importa destacar, outrossim, que a Lei nº 11.738/2008 foi confirmada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167/DF, reforçando a obrigatoriedade da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. O STF reconheceu a importância dessa divisão para assegurar a qualidade do ensino e o planejamento adequado por parte dos docentes.<br>Com efeito, para que se configure o direito ao pagamento de horas extras, é necessário demonstrar que a parte autora trabalhou além do total de horas contratadas (20, 30 ou 40 horas semanais), e não apenas que a distribuição entre atividades em sala de aula e extraclasse foi inadequada.<br>Acerca deste ponto, ressaltou a Magistrada, mov. 71: "( ) Portanto, a remuneração dos professores é fixada de acordo com o número de horas-aulas semanais, de modo que não são consideradas extraordinárias as horas de labor que não ultrapassarem a jornada para a qual a servidora foi contratada. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora cumpria jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 2.872/2011. Entretanto, conforme consta na inicial, a requerente labora durante o horário de 7h às 13h, entre segunda e sexta-feira, em conformidade com a Resolução CME nº 33/2018 (mov. 1, arquivo doc.06resolucaocme33.2018.pdf). Desse modo, é incontroverso nos autos que a parte autora labora 30 horas semanais, o que equivale a 37,5 horas-aulas, não havendo o cumprimento de jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas-aula semanais. " No caso, a Apelante deve fornecer provas de que a carga horária semanal foi efetivamente extrapolada, porquanto não respeitar a proporção de 1/3 para atividades extraclasse não comprova, por si só, a realização de horas extras remuneráveis.<br> .. <br>A análise dos autos evidencia que a configuração do direito ao pagamento de horas extras requer a demonstração inequívoca de que a parte autora excedeu a carga horária semanal contratada, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.872/2011. A decisão da Magistrada, conforme registrado no movimento 71, sublinha que a parte autora cumpriu uma jornada de 40 horas-aulas semanais, sem indícios de trabalho além desse limite.<br>Assim, a alegação de desrespeito à proporção de 1/3 para atividades extraclasse, sem prova de carga horária excedente, não fundamenta o direito a horas extras remuneráveis.<br>Sem essa comprovação, a reivindicação de horas extras não se sustenta juridicamente. A ausência de provas que demonstrem a superação da carga horária contratada impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, justificando a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não apresentou provas capazes de demonstrar a extrapolação da jornada semanal contratada de 40 horas, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras.<br>Logo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX- GESTOR DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Aferir o direito de servidores públicos municipais, ocupantes de cargo em comissão, ao pagamento por horas extraordinárias e a responsabilidade do ex-gestor em ressarcir o erário municipal, demanda necessariamente a interpretação da Lei n. 223/74 do Município de Itapevi/SP, bem como o revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia.<br>II - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 970.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 128 do CPC, bem como a teses a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento.<br>3. No que se refere à hora extra, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que não restou provado que houve a extrapolação da jornada máxima semanal e que não houve compensação posterior por impedimento da Administração. Desta forma, a inversão do julgado, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.563.809/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)<br>Por outro lado, conforme se depreende do acórdão recorrido, um dos fundamentos adotados para a solução da lide baseou-se na legislação municipal (Lei nº 2.872/2011), matéria que escapa à competência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.<br>1. Pretende o recorrente análise de legislação municipal (Lei Municipal n. 2.343/2006 e Estatuto da Guarda Municipal do Município do Cabo de Santo Agostinho), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.<br>2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 447.090/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS-EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.