DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OTAVIO MARTINS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado (Ação Penal n. 0900369-54.2023.8.12.0033) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 608 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (fls. 25/38).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso. Eis a ementa (fls. 13/14):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENAL - ACOLHIDO - PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MÉRITO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INCABÍVEL - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE - PLAUSÍVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INADMISSÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO PERMITIDO - RECURSO DO RÉU JOÃO MARCOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO OTÁVIO PROVIDO EM PARTE.<br>O pedido de transferência do apelante João Marcus para estabelecimento prisional de outro estado da federação (Criciúma/SC) não merece ser conhecido, porquanto não é matéria a ser analisada em sede de recurso de apelação, vez que deve ser pleiteada perante o juízo da execução penal, o que não aconteceu, resultando em inadequação da via eleita, bem como em inaceitável supressão de instância. No caso, a custódia preventiva do apelante ainda se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, diante modus operandi da operação e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo inviável assegurar-lhe o direito de responder ao feito em liberdade, sobretudo porque o referido agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há falar em aplicação da redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. Mesmo que a pena do agente for inferior a 08 (oito) anos de reclusão, deve cumprir a reprimenda no regime inicial fechado, em razão de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quando a pena aplicada ao acusado for superior a 04 (quatro) anos e ele possuir em seu desfavor alguma circunstância judicial, é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.<br>Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em exasperação indevida da pena-base por dupla valoração da natureza e quantidade da droga (bis in idem) e indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado e que o paciente, primário e de bons antecedentes, atuou como mero transportador eventual, não havendo prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Postula, então, a adequação da dosimetria para considerar a natureza e quantidade como vetor único; o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e o abrandamento do regime inicial para o semiaberto. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício (fls. 2/12).<br>Prestadas as informações (fls. 64/75), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, com aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e abrandamento do regime inicial para o semiaberto (fls. 78/83).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade a ser sanada.<br>Especificamente quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fl s. 20/21 - grifo nosso):<br>No que tange à afirmação dos recorrentes no sentido de que fazem jus à causa de diminuição de pena disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tenho que razão não lhes assistem.<br> .. <br>Da leitura do preceito sob exame, extrai-se que, para que reste configurado o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária, faz-se necessário que o réu satisfaça todos aqueles requisitos, cumulativamente, ou melhor, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.<br>A propósito, nessa linha, é a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Dessa forma, tendo em conta a quantidade e a natureza da droga transportada, ou seja, 63,450 kg de "maconha" e 100g de "haxixe", aliado ao fato em que se desenvolveu a ação criminosa, isto é, os acusados deslocaram-se do município de Criciúma/SC até a cidade fronteiriça de Coronel Sapucaia, entregaram o veículo para terceiros desconhecidos, os quais ocultaram os entorpecentes em diversos compartimentos do carro, o que evidencia que os apelantes dedicavam-se à atividade criminosa, ou, pelo menos, participavam eventual de organização criminosa, não sendo "traficantes de primeira viagem", advindo daí que não po dem ser beneficiados com a minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois não preenchem todos os pressupostos para a sua concessão.<br>De fato, a conclusão alcançada pela Corte a quo guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e o deslocamento até região de fronteira para o transporte de quantidade expressiva de entorpecente (63,450 kg) indica o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 916.166/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 845.460/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; e AgRg no RHC n. 122.854/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2020.<br>Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Diante do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA (63,450 KG DE MACONHA ). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.