DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA INES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.295-1.297):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO DA PENSÃO. EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA, DECLARÁ-LOS SUBSISTENTES E AUTORIZAR O LEVANTAMENTO PELA PRIMEIRA RÉ (EX-CÔNJUGE) DE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS, PASSANDO A PARTE AUTORA A DEPOSITAR A INTEGRALIDADE DOS VALORES NA SUA CONTA. INCONFORMISMO DA COMPANHEIRA QUE MERECE ACOLHIMENTO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AFERIR SE É POSSÍVEL A INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE QUANDO EXISTENTE NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA APENAS A INDICAÇÃO DA EX-ESPOSA DO PARTICIPANTE. EMBORA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PREVIDÊNCIA SOCIAL SEJAM AUTÔNOMAS ENTRE SI, EM RAZÃO DE POSSUÍREM REGIMES DISTINTOS E NORMAS INTRÍNSECAS, ACABAM POR INTERAGIR RECIPROCAMENTE, DE MODO QUE UMA TENDE A INFLUENCIAR A OUTRA, SENDO DE RIGOR A HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO COMO UM TODO. POSSIBILIDADE DE INCLUIR DEPENDENTE ECONÔMICO DIRETO DO BENEFICIÁRIO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS, COMO QUANDO CONFIGURADA A UNIÃO ESTÁVEL, SOBRETUDO SE NÃO HOUVER PREJUÍZO AO FUNDO MÚTUO, QUE DEVERÁ REPARTIR O VALOR DA BENESSE ENTRE OS INDICADOS E O INCLUÍDO TARDIAMENTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. IN CASU, O PARTICIPANTE HAVIA INDICADO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUA ESPOSA À ÉPOCA DA ADESÃO AO FUNDO. POSTERIORMENTE, SEPAROU-SE E VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER QUANDO VEIO A ÓBITO, SITUAÇÃO ESSA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA APELANTE, RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL NOS AUTOS DE Nº0029233- 77.2017.4.02.5101, A QUAL CONCEDEU O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS À ORA RECORRENTE. CONSIDERANDO A FINALIDADE ASSISTENCIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, NÃO PODE HAVER O FAVORECIMENTO DO CÔNJUGE SEPARADO EM DETRIMENTO DO COMPANHEIRO DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PRÉVIO CUSTEIO, VISTO QUE A APELANTE RECEBERÁ O SEU QUINHÃO DENTRO DO MONTANTE POSSÍVEL PRÉ-ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO. ART.13, §3º E §4º DO REGULAMENTO QUE CONSIDERA LÍCITA A INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DEPENDENTE DO PARTICIPANTE, APÓS O SEU FALECIMENTO E, ESPECIFICAMENTE, NO QUE CONCERNE À COMPANHEIRA, RECONHECE A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, QUANDO HÁ INSCRIÇÃO NO SISTEMA OFICIAL DE PREVIDÊNCIA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.363-1.373).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à "aplicação dos artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, que preveem que os benefícios somente poderão ser pagos para quem preencher todos os requisitos de elegibilidade consignados no regulamento do plano".<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17 e 68 da LC 109/2001.<br>Sustenta, em síntese, que o benefício da previdência complementar deve ser pago somente àqueles que preencherem os requisitos de elegibilidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.463-1.480).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.489-1.494), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.510-1.520).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fls. 1.368-1.371):<br>Isso porque além do Acordão ter ressaltado o caráter social da previdência privada, adotou o entendimento firmado pelo STJ de que mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão, sendo incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza, faz jus à pensão por morte (REsp nº 844.522/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 16/4/2007).<br>(..)<br>Ademais, restou consignado que o próprio Regulamento, no art.13, §3º e §4º, considera lícita a inscrição do beneficiário, que dependia do participante, após o seu falecimento e, especificamente, no que concerne à companheira, reconhece a sua condição de beneficiária, quando há inscrição no sistema oficial de previdência como dependente do participante, o que restou demonstrado no caso em comento, já que a Previdência Oficial reconheceu a apelante como dependente do de cujus.<br>Frisou-se, ainda, não haver afronta ao princípio do prévio custeio, visto que a apelante receberá o seu quinhão, junto da outra beneficiária, dentro do montante possível pré-estabelecido pelo Regulamento.<br>Em verdade, pretende a embargante ver modificada a decisão, pretensão para a qual é inadequado o manejo de embargos de declaração.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>3. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico no sentido de que "resta claro que o participante contribuiu, sim, para benefício de seus dependentes", entendimento reiterado no julgamento dos aclaratórios. A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por parte do instituidor da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.908.014/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DO DE CUJUS. DEPENDENTE ECONÔMICA DIRETA. INCLUSÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018).<br>2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>(..)<br>5. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.842/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA