DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MILENA KALINE DA SILVA e YASMIN LIRA SILVA DE PAIVA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0717138-95.2022.8.07.0001.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações recursais de violação aos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP por ilicitude das provas colhidas; e, de violação ao art. 59 do Código Penal - CP por ausência de motivação idônea para aumento da pena em fração acima do razoável para o caso (fls. 1776/1777).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1789/1800 e contraminuta do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios às fls. 1808/1808.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1842/1843).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado. Isso porque a parte limitou-se a sustentar, em apertada síntese, que suas alegações recursais poderiam ser avaliadas a partir do contido no acórdão recorrido, considerando os fatos incontroversos. Em seus termos:<br>"Não há o que se falar em incidência do respectivo enunciado, quando apontam-se as fragilidades de fundamentos e argumentos do próprio acórdão, e dos votos prevalentes, sem a necessidade sequer de conferir um único depoimento, ou indício.<br>A questão, portanto, é que os elementos apontados no acórdão não são suficientes para lastrear uma condenação, dada a ilicitude da produção da prova.<br>A própria fundamentação do acórdão revela fragilidade absoluta das provas, e a impossibilidade de manter uma condenação, limitando-se a transcrever os depoimentos e a afirmar que a inspeção de segurança nas bagagens possui natureza administrativa.<br>O aspecto central do recurso é a condenação fundada única e exclusivamente em prova ilícita produzida pela autoridade policial, desacompanhada de elementos complementares colhidos pelas outras fontes probatórias.<br>Dessa forma, toda a prova é ilícita, considerando os depoimentos da agente da Polícia Federal Karinna e das recorrentes, que são claros ao apontar que as bagagens apreendidas foram levadas às ora acusadas destravadas e já abertas.<br>Todos os depoimentos deixam bem claro que as malas tinham um lacre de segurança que foi violado sem a presença das recorrentes, fato este reforçado pelos depoimentos dos agentes da Polícia Federal, em especial da Agente Karinne (ID. 139142455), que afirmam não precisar de autorização para abrirem a mala e que abriram as malas sem a presença ou autorização dos proprietários.<br>Em que pese não ter sido possível, nos próprios autos, extrair qual a razão de se buscar a incriminação das rés, não se pode excluir a possibilidade de que os agentes buscassem legitimar suas condutas. Conforme amplamente apurado durante a instrução criminal, toda a ação penal deriva da prova obtida através de uma "fiscalização de rotina" realizada pela Receita Federal em conjunto, no caso em tela, com a Polícia Federal. Portanto, a referida fiscalização, por ser ato "restritivo de direito" praticado pelo Estado, deve seguir as disposições legais e normativas pertinentes ao caso.<br>E é pela ilegalidade identificada no mencionado procedimento que impõe o reconhecimento da nulidade da prova produzida pelas autoridades aeroportuárias.<br>Quanto às teses recursais referentes à dosimetria da pena, o próprio Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação da fração de aumento não pode ser apenas uma operação matemática, mas deve haver uma justificativa, uma fundamentação para o critério eleito, que aponte a razão de patamar mais rigoroso.<br>No mais, entende o Agravante ter havido excessivo rigor pela autoridade agravada, na medida em que foram cotejados no Recurso Especial todos os elementos de fato e de direito atinentes à espécie. Não obstante, incabível qualquer alegação de óbice pela Súmula 7, do STJ, ao presente caso, pois não há nenhuma necessidade de reexame de fatos ou de provas para averiguar idoneidade do fundamento utilizado no v. acórdão.<br>A demonstração da possibilidade de controle pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a eventuais incorreções e ausência de fundamentação é latente, inclusive considerando que se tratam de FATOS INCONTROVERSOS nos autos, pois não se discute o reexame probatório, mas a correta aplicação da norma jurídica no fato, sendo necessária motivação - fundamentação - idônea. Portanto, ao analisar todas as informações constantes no dispositivo supracitado, percebe-se que estão preenchidas.<br> .. <br>Logo, por se tratar de questão exclusivamente de direito, relativo ao descumprimento de preceito legal na fundamentação da sentença, não requerendo reexame de fatos ou de provas, mas a norma a ser aplicada no presente caso, uma vez ser imprescindível a fundamentação para imposição de pena, trata-se de REVALORAÇÃO do fato. Entendimento estabelecido pelo STJ, conforme julgados colacionados:<br> .. <br>Ora, apesar de ser de absolvição, há necessidade de análise do recurso por parte da Corte Superior, uma vez que se trate de questão exclusivamente de direito. A uma, pois os fatos são incontroversos e, portanto, afastada o reexame fático-probatório; a duas, uma vez que todos os cotejos analíticos necessários estão devidamente expostos no v. acórdão impugnado; e por fim, negar análise ao presente recurso seria ignorar eventuais violações à legislação infraconstitucional" (fls. 1.794/1.799).<br>Contudo, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte tinha de ter demonstrado quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, acomodariam revaloração jurídica à luz das suas alegações recursais. Ou, ainda, se entendesse inidônea, caberia à parte esclarecer, devidamente, os elementos fáticos utilizados pelo acórdão, a fundamentação apresentada e as razões de reputá-la equivocada.<br>A propósito da adequada impugnação da Súmula n. 7/STJ, os seguintes precedentes:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno.<br>2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA