DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por GUILHERME PROCÓPIO DEOLINDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1527104-39.2020.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1527104-39.2020.8.26.0050, à pena de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 12 da Lei 10.826/2003 (fl. 26).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para aplicar único aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; modificar o regime prisional para o aberto, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo; e reduzir a pena para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 13/12/2024.<br>Na presente impetração, alega-se a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado nos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso e para a dosimetria das penas.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para estabelecer regime inicial prisional menos gravoso e revisar a d osimetria da pena.<br>A Defensoria Pública da União se manifestou (fls. 17-22), pugnando pela concessão da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela adoção de critérios supostamente inadequados na fixação do regime inicial mais gravoso e na dosimetria das penas impostas ao paciente<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA