DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIAN BARCELOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, como partícipe, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido deferido o desaforamento e determinada a realização do Júri em uma das Varas Criminais da Comarca da Capital.<br>A impetrante sustenta que o acórdão de desaforamento é nulo por violar o art. 427 do Código de Processo Penal, pois direcionou o julgamento diretamente para a Capital sem justificar a exclusão de comarcas mais próximas e aptas, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Alega que o deslocamento automático para a Capital carece de motivação específica, exigindo-se a indicação concreta das razões que afastem cada comarca próxima ao distrito da culpa.<br>Aduz que o desaforamento, tal como decidido, compromete o direito ao Defensor natural, à atuação do Promotor natural e à autoridade do Juiz natural, princípios ligados à organização territorial e à efetividade da jurisdição, devendo, mesmo na exceção, preservar-se a proximidade com os fatos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a desconstituição do ato de desaforamento e a remessa do feito para julgamento na comarca mais próxima ao local dos fatos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O acórdão do Tribunal de origem justificou o deferimento do pedido de desaforamento do julgamento da ação penal originária com os seguintes fundamentos (fl. 12):<br>Merece acolhimento o pleito judicial, que não experimentou oposição de qualquer das Parte, quanto à realização de desaforamento, diante da plausibilidade da sustentação do Requerente, a indicar uma perspectiva mais do que razoável de quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença, por receio dos integrantes deste de sofrerem represálias, além de justo temor já externado por testemunhas do feito, fator que até justificou a decretação da correspondente custódia cautelar, inclusive se dando a constatação de incidente correlato e ocorrido geograficamente próximo da Comarca de origem, ou seja, em Rio das Ostras, envolvendo testemunhas que foram mortas após prestarem depoimento judicial, o que, aliás, se coaduna com a manifestação vertida pela douta Procuradoria de Justiça, que em seu judicioso Parecer, igualmente vertido nesta direção.<br>Assim, voto pela procedência do pedido de desaforamento, determinando-se que a realização do respectivo Julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, aconteça em uma das Varas Criminais próprias da Comarca da Capital .<br>Como se constata, o acórdão impetrado, com base em dados concretos extraídos dos autos, levando em consideração as peculiaridades do caso, entendeu que o desaforamento era medida necessária, explicitando os motivos que levaram a Corte local a chegar a tal conclusão, de forma a garantir a isenção e a imparcialidade necessárias do Conselho de Sentença, além da segurança das testemunhas, especialmente diante do registro de assassinatos de testemunhas que prestaram depoimento judicial geograficamente próximo à Comarca de origem, o que, a toda evidência, afasta a alegação defensiva de ausência de fundamentação.<br>Ademais, para se chegar à conclusão diversa quanto à possibilidade de parcialidade dos jurados seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA.<br>2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos.<br>6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 931.891/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO.<br>1. Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.<br>2. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de provas.<br>3. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou regra de competência relativa, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A insurgência não merece prosperar, haja vista a parte agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>2. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.<br>3. O acórdão a quo, com base nas circunstâncias peculiares do caso concreto, entendeu que o desaforamento era medida necessária, explicitando os motivos que o levaram a chegar a tal conclusão, de forma a garantir a isenção e a imparcialidade necessárias do Conselho de Sentença. Reverter referidas conclusões demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal.<br>4. Extrai-se dos autos que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual, logo, para possível declaração de nulidade, indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte - pas de nulitté sans grief (AgRg nos EDcl no REsp n. 721.555/PI, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 18/4/2011).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.525.489/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Vale frisar, ainda, que a questão veiculada na presente impetração está manifestamente preclusa, tendo em vista o registro consignado no próprio acórdão recorrido de que não houve oposição de qualquer das partes ao deslocamento do foro. Soma-se a isso o decurso do tempo, considerando que o incidente foi julgado em fevereiro de 2022, e que, somente agora, a Defensoria Pública apresentou insurgência - questão que, aliás, poderia ter sido sanada caso fossem oportunamente opostos embargos de declaração no referido feito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA