DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 280 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 218):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA - AUTO-ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.<br>O cerne da controvérsia suscitada pelo recorrente reside em identificar qual é a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade que lhe é pago em razão de exercer o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Paranaíba.<br>Dada a relevância das funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, o legislador constituinte determinou ao ordinário que disciplinasse o regime jurídico da categoria (art. 198, §5º, da Constituição Federal).<br>Exatamente em virtude disso foi promulgada a Lei n. 11.350/2011, que regulamenta o dispositivo constitucional e prevê, dentre outros assuntos, o pagamento de adicional àqueles que exercerem a função de forma habitual e permanente em condições insalubres. Essa lei, por sua vez, faz referência à necessidade de regulamentação por lei específica, quando o vínculo trabalhista não for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa maneira, o Município de Paranaíba - MS editou a Lei Complementar Municipal n. 47 de 2011, que no seu art.76 previu o adicional de insalubridade e disciplinou que é calculado sobre "a referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba - MS, segundo a classificação, nos graus mínimo, médio e máximo respectivamente".<br>Assim, considerando que o apelante é servidor estatutário, tem-se que seus direitos e deveres são oriundos da legislação editada pelo ente federativo para o qual trabalha. Desse modo, o balizamento legal acerca da sua remuneração e adicionais deve se dar de acordo com a legislação do ente municipal (e não federal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, "ao afastar sua aplicabilidade aos servidores estatutários e permitir que legislação municipal fixe base de cálculo diversa da prevista na norma federal (fl. 236).<br>Defende que "que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-base (piso), independentemente do regime jurídico (CLT ou estatutário)" (fl.238).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não comporta conhecimento.<br>Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 224):<br>(..)<br>De um lado, sustentou o apelante que deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos da Lei Federal 11.350 de 2011 (p.1-5). De outro, o ente municipal defendeu que o cálculo do adicional deve ocorrer sobre a referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro dos Servidores do Município de Paranaíba/MS, consoante prevê o art. 76 da Lei Complementar Municipal - LCM n. 47 de 2011, alterada pela LCM 179 de 2023.<br>Pois bem. Dada a relevância das funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, o legislador constituinte expressamente tratou sobre o tema. In verbis: (..)<br>Analisando a estrutura da norma, no que concerne à aplicabilidade das normas constitucionais, conclui-se que se trata de norma não autoexecutável, de caráter programático, isto é, que estabelece a necessidade de elaboração de uma determinada política pública ou legislação específica, inserindo-se na categoria das normas de eficácia limitada, as quais, nos ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA2, "não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação".<br>Exatamente em virtude disso foi promulgada a Lei n. 11.350/2011, que regulamenta o dispositivo constitucional e prevê, dentre outros assuntos, o pagamento de adicional àqueles que exercerem a função de forma habitual e permanente em condições insalubres. Assim dispõe o art. 9-A, §3º da mencionada lei: (..)<br>Da leitura da legislação infraconstitucional, verifica-se que esta, por sua vez, faz referência à necessidade de regulamentação por lei específica, quando o vínculo trabalhista não for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Essa previsão de regulamentação específica decorre da auto-organização dos entes federados, que nos ensinamentos de ANA PAULA DE BARCELLOS3, "trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem".<br>Dessa maneira, o Município de Paranaíba - MS editou a Lei Complementar Municipal n. 47 de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta, que previu o adicional de insalubridade e assim disciplinou: (..)<br>Examinando a documentação anexada aos autos à luz da legislação, verifico que não assiste razão à apelante. Explico: conforme se verifica da documentação anexada aos autos, o recorrente é servidor municipal desde 08/06/2017, ocupante do cargo agente comunitário de saúde, sendo regida pelo regime estatutário (fl. 82). Desse modo, tem-se que seus direitos e deveres são oriundos da legislação editada pelo ente federativo para o qual trabalha. Sendo assim, o balizamento legal acerca da sua remuneração e adicionais deve se dar de acordo com a legislação do ente municipal (e não federal).<br>Esse raciocínio, inclusive, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual obtempera que o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde dar-se-á nos termos de lei regulamentadora do município, tanto que não é devido o pagamento caso não exista lei específica.<br>Com efeito, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na CF e na Lei municipal n. 47/2011, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>Ademais, como se não bastasse, evidencia-se a existência de fundamento não impugnado nas razões do especial e o artigo apontado como violado não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente,<br>insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que<br>manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito.<br>2. O recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,<br>em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.856.753/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.<br>4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento de<br>defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só, atrai a<br>incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a compreensão<br>adotada nas instâncias ordinárias no sentido de imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária, mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas; e (b) as provas contidas nos autos demonstram que, ao tempo dos fatos, o autor encontrava-se na posse de suas faculdades mentais, não tendo perdido sua autonomia. Conclui-se, assim, que foi declinada justificativa sólida e plausível em favor da não produção da prova pericial requerida, sendo certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez<br>que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>6. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>7. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>8. No caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da alegada afronta aos arts. 10 do CPC; 51, caput, da Lei 9.784/1999; e 2º, d, da Lei 4.717/1965, sendo certo que as questões relacionadas a esses dispositivos nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração. Súmula 211/STJ.<br>9. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).<br>10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br>11. Considerando-se que a subjacente demanda não se trata de ação popular voltada à anulação de eventual ato administrativo lesivo ao patrimônio público, tem-se que o art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) não possui a necessária pertinência temática com a questão sub judice, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>12. Rever as premissas firmadas nas instâncias ordinárias quanto à ausência de incapacidade do autor, ora recorrente, no momento em que este formulou o pedido de aposentadoria voluntária, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.073.648/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017; AgInt nos EDcl<br>no AREsp 1.102.079/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/2/2020; AgRg no Ag 1.326.731/RJ, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/9/2011.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde.<br>2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.<br>3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AR Esp n. 920.506/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, D Je de 8/11/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.