DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO MARCELO DO NASCIMENTO E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) assim ementado (fl. 479):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL. MP 46/2002. TÉCNICOS. EXTENSÃO DE CRITÉRIOS AOS AUDITORES FISCAIS. ISONOMIA. INVIABILIDADE.<br>1. Sendo distintos os cargos que compõem a carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal, os critérios utilizados pela MP 46/2002 para o reenquadramento dos Técnicos da Receita Federal - TRF (ex-Técnicos do Tesouro Nacional - TTN) não se estendem aos Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF sob o fundamento de isonomia. Tratando-se de cargos distintos é razoável e legal atribuir-se tratamento diferenciado desde que não haja redução de vencimentos. Precedentes.<br>2. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 498-504).<br>No recurso especial (fls. 507-513), a parte recorrente alega violação dos dispositivos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos :<br>(a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): alega que a Corte de origem não se manifestou acerca da "constitucionalidade da limitação temporal estabelecida pela Lei n. 10.682/2003 sobre os efeitos da MP 71/2002 para os Auditores da Receita Federal, diante da autoridade do art. 9, parágrafo 5, da própria MP, que assegura o "efeito retroativo" pretendido pelos autores ao mês de JULHO/99 (tal qual foi dispensado aos Auditores Fiscais da Previdência Social e aos Auditores Fiscais do Trabalho), mormente não tendo sido editado Decreto Legislativo sobre as relações jurídicas decorrentes da citada Medida Provisória 71/2002, devendo ser reconhecido que os atos praticados na sua vigência serão por ela regidos, nos termos do art. 62, § 11 da CF" (fl. 510);<br>(b) art. 9, § 5, da Medida Provisória 71/2002: argumenta que a MP 71/2002 "a Medida Provisória nº 71, de 2002, previu, no § 5º, de seu artigo 9º, o reposlcionamento dos Auditores Fiscais da Receita Federal, "nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de investidura nos respectivos cargos efetivos e consideradas as progressões e promoções posteriores à investidura"" (fl. 510), afirmando que "em nenhum momento, houve restrições, no que tange aos efeitos financeiros, portanto, a prevalecer aquela Medida Provisória 71/2002, os mesmos retroagiriam a julho de 1999" (fl. 510). Defende que a Lei n. 10.682/2003 "determinou que os efeitos fossem retroativos a outubro de 2002" (fl. 511), impondo restrição que a MP não continha, razão pela qual "exsurge, sim, o direito adquirido dos Autores ao reposicionamento com base na Medida Provisória nº 71/2002, de modo a permitir que a isonomia retroaja à edição da citada Medida Provisória no 1.915/99, ou seja, os efeitos financeiros devem ser implementados a partir de julho de 1999" (fl. 511).<br>Com contrarrazões (fls. 518-522).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 545-546).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), visando ao reconhecimento de que os efeitos financeiros do reposicionamento na carreira, determinado no contexto das medidas provisórias e leis que reestruturaram as carreiras fiscais federais (MP 1.915/1999; MP 71/2002; Lei 10.593/2002; Lei 10.682/2003), retroajam a julho de 1999, com base no art. 9º, § 5º, da MP 71/2002 e no art. 62, § 11, da Constituição Federal, afastando a limitação fixada pelo art. 12, parágrafo único, da Lei 10.682/2003 (fls. 57-60; 89-94).<br>Os recorrente pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da "constitucionalidade da limitação temporal estabelecida pela Lei n. 10.682/2003 sobre os efeitos da MP 71/2002 para os Auditores da Receita Federal, diante da autoridade do art. 9, parágrafo 5, da própria MP, que assegura o "efeito retroativo" pretendido pelos autores ao mês de JULHO/99 (tal qual foi dispensado aos Auditores Fiscais da Previdência Social e aos Auditores Fiscais do Trabalho), mormente não tendo sido editado Decreto Legislativo sobre as relações jurídicas decorrentes da citada Medida Provisória 71/2002, devendo ser reconhecido que os atos praticados na sua vigência serão por ela regidos, nos termos do art. 62, § 11 da CF" (fl. 510).<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.