DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EMILIN FRANCINE DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0010421-67.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que a paciente "encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, cumprindo pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, em decorrência de condenação definitiva pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006" (fl.3).<br>E que "A paciente terá direito a progressão de regime, para o regime aberto daqui a seis meses" (fl. 3).<br>Na presente impetração, a defesa informa que a paciente está no 8º mês de gestação e que seu pré-natal transcorre de forma precária.<br>Aduz que "A manutenção da paciente em ambiente prisional insalubre, sem condições mínimas de acompanhamento gestacional, ofende diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde" (fl. 7).<br>Invoca a Convenção sobre os direitos da criança, a Constituição Cidadã e o Estatuto da Criança de do Adolescente.<br>Menciona presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que, no seu entender, o caso concreto configura-se risco irreparável à vida da paciente e à do nascituro.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para determinar a colocação da paciente em prisão domiciliar. E no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a prisão domiciliar até o término da pena ou ulterior progressão de regime. Subsidiariamente requer, caso mantida a custódia, seja deferido o direito de sua irmã acompanhá-la durante o parto e pós-parto imediato.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de prisão domiciliar à paciente.<br>Aqui, a defesa busca o deferimento da prisão domiciliar para acompanhamento de saúde, sustentando que a paciente está sendo submetida a atendimento precário, no interior da casa prisional, já que está no 8º mês de gestação.<br>Da análise de tudo o que consta nos autos, contudo, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>No caso concreto, o entendimento das instâncias originárias está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>A prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado, desde que seja comprovado que está acometido de moléstia grave e que o estabelecimento penal não possa fornecer assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde - tudo o que não é o caso dos autos.<br>Observa-se dos autos, às fls.19-20, que: "em consulta ao processo de origem, verifica-se que a sentenciada está realizando acompanhamento médico, sendo encaminhada à Santa Casa para realização de exame de ultrassom."<br>Aliás, a própria defesa informa, à fl.3, que a paciente fará jus à progressão de regime em breve.<br>Segundo se extrai do seguinte excerto do acórdão de origem (fls. 19-20):<br> ..  Assim, não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida, de modo que até a interposição do recurso não foi demonstrado que a sentenciada não esteja recebendo o tratamento adequado, ou até mesmo que seja gravidez de risco, inexistindo provas concretas de que a criança presa esteja desamparada, ou em situação de extrema vulnerabilidade, inexistindo qualquer prova de que a gestante tenha tido qualquer problema de saúde ou que estaria sem cuidados.  .. <br>No mais, ausente a prova de que a Unidade Prisional não esteja promovendo o acompanhamento da sentenciada, ou que não possa fornecer o atendimento necessário, não restou demonstrada a necessidade da excepcional medida.<br>Ausente a prova da proporcionalidade, adequabilidade, bem como da imprescindibilidade da medida, constata-se que o que pretende a agravante aqui é exatamente a progressão per saltum, vez que almeja progredir do regime semiaberto, sem cumprir o lapso necessário, diretamente ao regime aberto, no regime especial de prisão domiciliar.<br>Desse modo, absolutamente descabido falar-se em progressão especial de regime, inexistindo qualquer comprovação de que a sentenciada não esteja recebendo os cuidados necessários.<br>Evidente que a progressão per saltum aqui almejada violaria os princípios da legalidade, da igualdade e da individualização da pena, vez que, sem o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo, a agravante cumpriria sua pena em regime aberto em residência particular.<br>Destarte, nenhum reparo merece a r. decisão combatida, mantendo-se-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifei)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXECUTADO COM QUASE 70 ANOS, ACOMETIDO DE HIPERTENSÃO, DOENÇAS GASTROINTESTINAIS E DEPRESSÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS IDÔNEOS. TRASCRIÇÃO DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO BOM ESTADO GERAL E CONTROLE DAS DOENÇAS COM MEDICAMENTOS E ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO MÉDICO PELA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - As instâncias ordinárias destacaram que o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde encontra, atendimento médico necessário. Segundo o Tribunal estadual, "conforme documentação acostada pelo próprio impetrante, ele vem sendo assistido por diversos especialistas, em atendimentos ambulatoriais e de diagnóstico, além de receber a medicação prescrita".  ..  (AgRg no HC n. 854.078/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>2 - No caso, o recorrente não trouxe aos autos qualquer laudo médico que ateste o seu estado de saúde, limitando-se a juntar vários exames médicos e receitas médicas. Embora o agravante tenha quase 70 anos, seus problemas de saúde, conforme demonstrado pelas instâncias de origem, são controlados e tratados no presídio.<br>3 - Agravo Regimental não provido (AgRg no HC n. 901.482/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>2. Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: "não há prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o adequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas".<br>3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, muito importante destacar que a instrução precária do presente mandamus sequer permite concluir de forma diversa e que, neste mesmo passo, tampouco permite conhecer a situação concreta da paciente, seja em relação aos crimes praticados e à sua execução penal, seja em face de sua condição clínica.<br>Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA