DECISÃO<br>Trata-se de pedido de efeito extensivo formulado por ALISSON DOS REIS FONSECA.<br>Afirma que, por se se encontrar na mesma situação fático-processual do recorrente Antônio Ferreira de Brito cabível a extensão dos efeitos da decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo ao apenado (fls. 150-154).<br>Alega que o concurso de agentes restou configurado na referida decisão, evidenciando que os corréus se enquadram em situação idêntica, no que tange às razões da fixação do regime de cumprimento de pena, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal acima citado.<br>Requer o deferimento do pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido de extensão não comporta deferimento neste STJ.<br>Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles, aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.<br>Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>Na presente hipótese, não há prova nos autos quanto à total identidade fático- processual entre as partes, bem como não há a manifestação de origem analisando o caso concreto.<br>Logo, incabível, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de restabelecimento do trabalho externo, devendo a defesa, caso queira, repetir a insurgência no juízo de origem.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA