DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5003139-02.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 19/27).<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de não terem sido individualizadas as condutas imputadas ao paciente.<br>Assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Sustenta a ausência de c ontemporaneidade, tendo em vista que os fatos em apreço ocorreram há quase quatro anos e não foi demonstrada "a continuidade da suposta participação do paciente na associação criminosa, com arrimo em elementos concretos  .. " (e-STJ fl. 10).<br>Ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente encontra-se custodiado desde 9/10/2024 e pontua que, "até a presente data, os autos não foram conclusos para que a Autoridade Coatora analise o pedido de acesso integral aos autos das investigações, formulado em audiência realizada há 42 (quarenta e dois dias), tampouco designou nova data para realizar os derradeiros atos da instrução processual, conforme determinado em despacho proferido na audiência de instrução e julgamento" (e-STJ fl. 12).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante vimos do relatório, sustenta a defesa, inicialmente, o excesso de prazo da segregação cautelar.<br>No entanto, verifico que esta Casa não pode conhecer da questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Prossigo para analisar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 79/83):<br>Verificando os autos, constato que se imputa aos acusados a prática dos crimes descritos nos artigos 33, e 35, combinado com artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, além do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, em relação ao acusado Edinaldo Lima Almeida.<br>Inicialmente, registro que o tráfico de drogas é um risco para a sociedade, uma vez que é cometido mediante grave ameaça as pessoas, a sociedade, expondo diversas pessoas ao perigo, sendo o crime de tráfico de substância entorpecente um dos mais odiosos, em razão do grande mal que gera em nosso meio social, com a distribuição e venda de drogas.<br>Assim, a repressão deve ser rápida e enérgica para que possamos coibir a difusão das drogas.<br>Analisando aos autos, constato que existem fortes indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, imputados na denúncia, e a materialidade do delito encontra-se devidamente estampada nos autos, estando portanto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Consta no relatório final do inquérito policial (pág. 60/93, id. 51634657), que as investigações iniciaram a partir da prisão em flagrante do denunciado Edinaldo Lima Almeida, pela Polícia Federal, em razão da apreensão do montante de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), em espécie, que estava ocultado no veículo automotor que em que o mesmo trafegava, conforme imagens anexadas, além de aparelhos telefônicos, registrando que foram realizadas análises dos conteúdos existentes nos referidos aparelhos, sendo possível constatar a existência de diversos contatos de terminais telefônicos cadastrados no Estado de Rondônia, esclarecendo que tal localidade é conhecida por ser a origem de rota do comércio de drogas; a proximidade do acusado Edinaldo com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas, além da intensa atividade criminosa praticada pelo denunciado Edinaldo, tendo constatado que o mesmo seria um importante fornecedor de drogas, além de apresentar-se em posição hierárquica superior em relação aos demais membros da organização criminosa.<br>Consta também, que a partir da análise do conteúdo dos diálogos analisados, identificaram que o acusado Thiago Cândido Viana seria um dos principais distribuidores de drogas, havendo a menção, inclusive, de propina para agente público, além de terem constatado que Edinaldo também contava com o apoio de Diego Xadai Ponciano Bueno em suas empreitadas criminosas, no que tange a comercialização e remessa de elevada quantidade de drogas, conforme trechos dos diálogos analisados que foram anexados à representação e à denúncia.<br>Revela que foram constadas diversas imagens de porções de drogas, as quais se referia nos diálogos analisados, registrando que constam em tais fotografias diversos tabletes de drogas e dinheiro empilhados, evidenciando o envolvimento e a periculosidade dos acusados.<br>Menciona também, que o acusado Diego é proprietário de diversos caminhões utilizados para o transporte oculto de drogas, salientando que foram apreendidos 153 (cento e cinquenta e três) tabletes de cocaína com o irmão do acusado Diego, identificado como Matheus Xadai Ponciano Lima, os quais também poderiam ter relação com a organização criminosa que atua neste Estado.<br>Aduz ainda, que os acusados Edinaldo e Diego trocavam mensagens a respeito de arranjos para confecção de compartimentos ocultos em semirreboques para o transporte de drogas, além de existir tratativas de Edinaldo vangloriando-se da sua experiência no transporte de drogas, indicado detalhes de seu "modus operandi" à Diego.<br>Relata, que a partir da análise do banco de dados da FICCO/ES, constataram que o acusado Edinaldo é mencionado em diversas investigações, tanto anteriores, quanto posteriores à atual, salientando que tal fato evidencia a sua reiterada atuação criminosa.<br>Por fim, diante dos fatos expostos, a Autoridade Policial representa pela decretação da prisão preventiva do acusado Edinaldo de Lima Almeida. Registro ainda, que o Ministério Público ratificou os fatos expostos pela Autoridade Policial na denúncia, tendo registrado que foram identificados elementos suficientes para afirmar que o acusado Edinaldo se dedica à atividade criminosa por muitos anos, além de não ter sido observada nenhuma atividade lícita praticada pelo referido denunciado, aduzindo ainda que a atuação do denunciado Tiago também restou amplamente demonstrada na associação criminosa e no tráfico de drogas, acrescentando que Tiago encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha, em razão de ser sido investigado, preso e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa nos autos de número 0016536-83.2021.8.08.0024, acrescentando que as condutas criminosas perpetradas pelo denunciado Diego Xadai Ponciano Bueno também foram aptas a demonstrar seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas, registrando que Diego prestava apoio à Edinaldo na comercialização e na remessa de elevada quantidade de drogas, apontado como essencial na logística de transporte de drogas, fornecendo caminhão que dispõe de compartimentos secretos no assoalho das carretas, além de ser responsável por ocultar as drogas e providenciar as cargas de produtos lícitos, visando dissimular a carga ilegal.<br>Registro que consta manifestação especificamente no que tange a decretação da prisão preventiva dos acusados, registrando, inclusive, que o decurso temporal não foi capaz de descaracterizar a contemporaneidade da medida, requerendo também a expedição de mandado de busca pessoal em desfavor do acusado Edinaldo, para o cumprimento de buscas em possível veículo, a autorização para exame e extração de conteúdo dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, a apreensão de veículos que estejam na posse do denunciado, a autorização para o cumprimento do mandado pela Assessoria Militar do Ministério Público e a manutenção do sigilo da Decisão até a efetivação da prisão e da busca pessoal, a fim de evitar que os denunciados tenham conhecimento prévio das medidas e coloquem em risco a sua efetividade, e a alienação antecipada do veículo apreendido na posse do denunciado Edinaldo (Renault/Logan, placa OVK4183/ES), conforme páginas 21/33 do id. 52251430.<br>Quanto a decretação da prisão preventiva dos denunciados.<br>Diante da necessidade de resguardarmos a população do grande mal das drogas, que vem se alastrando a cada dia, tenho que a custódia dos acusados é necessária para garantia da ordem pública e da paz social.<br>Registro ainda, que o acusado Edinaldo possui 01 (uma) condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, 01 (uma) condenação pela prática dos crimes de lesão corporal seguida de morte e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e 01 (uma) condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção ativa, o acusado Tiago possui 01 (uma) condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de responder a outras duas ações penais, sendo uma pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa e outra pela prática de crime de trânsito, registrando também que o acusado Diego possui registros criminais em ações penais que tramitam no Estado do Mato Grosso, o que demonstra que os mesmos têm personalidades voltadas para o crime, sendo necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei.<br>Importante registrar, que a conduta dos acusados de se envolverem em prática de novos crimes, demonstra que os mesmos não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário.<br>A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública, vejamos: "O receio de que o agente volte a delinquir caso venha a ser solto é suficiente para motivar a manutenção de sua prisão cautelar em prol da manutenção da ordem pública, desde que embasado em fatores concretos. Precedentes. (STJ RHC 24303 / MG)".<br>No caso dos autos, a pena máxima fixada para os referidos tipos penais é superior a 04 (quatro) anos, pelo que admite-se a prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 313, I, do CPP, e os acusados Edinaldo e Tiago são condenados em crimes dolosos, pelo que admite-se a prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 313, inciso II, do CPP. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, pois há prova da existência de crime e indício suficiente da autoria imputada aos acusados, sendo necessária a prisão para garantia da ordem pública, a credibilidade das instituições jurídicas e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, observo dos autos que o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do paciente a gravidade concreta da conduta, tendo em vista o relevante papel supostamente desempenhado por ele na organização criminosa. A propósito, salientaram as instâncias de origem que as provas coletadas durante as investigações, notadamente conversas extraídas de aparelhos celulares, demonstram a atuação direta do paciente na remessa de drogas para terceiros.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Importante rememorar, que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). De mais a mais, acerca do tema, salientaram as instâncias de origem que "os indícios de envolvimento do paciente na organização criminosa não foram esvaziados pelo tempo, pois as investigações permaneceram em andamento e continuaram a revelar a relevância do papel desempenhado pelo paciente dentro da estrutura delitiva" (e-STJ fl. 25).<br>Ausente, portanto, o apontado constrangimento ilegal.<br>Com efeito, presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA