DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KEFFINIR JHONNY CRUZ SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal nº 1.0000.24.161431-2/001, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 216-227).<br>O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 145-155).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, afirmando que a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pelo morador, e que a ação policial estava amparada pela fundada suspeita de flagrante delito, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 (fls. 216-227).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição pela ilicitude das provas obtidas (fls. 254-264).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 274-275).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso especial, afirmando que não houve ilegalidade na busca pessoal e que a entrada no domicílio foi autorizada, não havendo demonstração de prejuízo ao recorrente (fls. 289-296).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e pessoal e à condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição pela ilicitude das provas, sustentando que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação (fl. 223):<br>" ..  Como já descrito, os Policiais Militares receberam informações apócrifas dando conta da ocorrência de tráfico de drogas no imóvel. Em apuração, se dirigiram ao local e foram autorizados a entrar pelo morador. Após buscas, encontraram as substâncias ilícitas, sendo 0,74g de maconha, fracionada em uma porção; e 0,86g de crack, fracionada em nove pedras (PDF único - f. 31/33 e 49/50 e 75/76).<br>Não se verifica, portanto, mácula na operação que culminou na prisão em flagrante do paciente. Como sabido, em se tratando de crime permanente, com indícios claros de flagrante delito, sequer seria necessária a apresentação de mandado de busca e apreensão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.342.077/SP, afastou expressamente a necessidade de documentação audiovisual do ingresso em domicílio ou autorização do morador  .. ".<br>Nesse contexto, recordo que, para a jurisprudência desta Corte, a autorização da entrada do morador da residência impede o reconhecimento da nulidade.<br>Cito precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de informações anônimas especificadas e confirmadas por diligência policial, com autorização da ré para entrada no imóvel.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>" DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇ ÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.<br>7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.<br> .. "<br>(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>Além disso, como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, a denúncia anônima foi especificada, pois indicou dados pormenorizados acerca da ocorrência delituosa, isto é, o nome completo do agente, características e endereço.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Destaco que a revisão dos aspectos fáticos do flagrante é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280.<br>6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu.<br>7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial.<br>8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."<br>(REsp n. 2.053.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA