DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIOMIRO SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e readequando a dosimetria da pena (fls. 275-281).<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa (fls. 178-182).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação, confirmando a qualificadora do rompimento de obstáculo com base no auto de exame de furto qualificado (indireto) e na prova oral, inclusive pela confissão do réu (fls. 275-281).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e aos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de realização de perícia direta para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, o que não ocorreu no caso (fls. 289-294).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 312-314).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que a jurisprudência do STJ dispensa a perícia técnica quando o rompimento de obstáculo está comprovado por outros meios de prova, como depoimentos e confissão (fls. 328-332).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto sem a realização de perícia técnica direta.<br>A sentença condenatória assim se manifestou sobre a qualificadora (fl. 180):<br> ..  Outrossim, reconheço a qualificadora do rompimento do obstáculo, nos termos do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, uma vez que comprovada pelo auto de exame de furto qualificado (fl. 21 do evento 3, REL_FINAL_IPL1), e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, as quais confirmaram que o réu, para adentrar no local, quebrou um cadeado.<br>E, a despeito da contrariedade da defesa, consigno que o corpo de delito indireto não desqualifica o exame, visto que é procedimento expressamente previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal e que preencheu todos os requisitos legais, fornecendo as informações necessárias para o deslinde do feito. Ademais, o rompimento de obstáculo foi confirmado pela prova testemunhal e confessado pelo acusado, não sobejando qualquer dúvida a respeito  .. .<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que "vai mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, considerando a validade do auto de exame de furto qualificado - indireto (fl. 21 do evento 3, REL_FINAL_IPL1), bem como a prova oral coletada, inclusive a confissão do réu sobre ter arrombado um cadeado para adentrar na residência" (fl. 277).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia o afastamento da qualificadora, alegando que não houve exame pericial válido, conforme exigido pelos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a perícia técnica pode ser dispensada quando o rompimento de obstáculo está devidamente comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu.<br>A propósito, confira-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu  ..  (AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local  ..  (AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.  .. <br>3. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental.  .. <br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório  ..  (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pelo próprio acusado.<br>6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 ).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados pela defesa, uma vez que a qualificadora foi confirmada por provas robustas, como depoimentos e confissão, não se cogitando de necessidade de perícia direta.<br>Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, não conheç o do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA