DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR, em desfavor do Juízo de Direito 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista - RR, nos autos da ação de concessão de medidas protetivas para fins de regularização migratória em favor de menor.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a regularização migratória é causa de interesse da União, competindo à Justiça Federal processar e julgar nos termos do art. 109, I da Constituição Federal (fls. 26-28).<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que a Vara da Infância e Juventude é competente para atuar em todos os casos relacionados à proteção de crianças e adolescentes, conforme o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aduz que a análise dos pedidos de regularização migratória de menores estrangeiros que ingressam no Brasil de forma irregular é de competência do Juízo especializado no atendimento e acolhimento de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade (fls. 35-36).<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fls. 51):<br>Conflito negativo de competência. Regularização migratória de menor venezuelana, desacompanhada de seus pais. Compete à vara da infância e da juventude a aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco, conforme preconiza o art. 148 do ECA. O art. 17, II, da Resolução 232/2022 do Conanda dispõe caber ao juízo da Infância e Juventude "apreciar pedido de regularização migrató- ria". Parecer pela competência do juízo estadual.<br>É o relatório.<br>Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à competência para processar e julgar ação que visa a expedição de documentos migratórios necessários para a regularização da situação migratória da adolescente, a fim de garantir o acesso a direitos fundamentais, como saúde e educação.<br>Com é sabido, nos termos do artigo 109, I, da CF, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>Por sua vez, segundo a Lei 9.199/2017 (art. 19), que trata da migração, regulamentada pelo Decreto 9.199/2017 (art. 62), o registro do imigrante consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos em sistema próprio da Polícia Federal, sendo obrigatório para todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, de forma a garantir-lhe o pleno exercício dos atos da vida civil.<br>Assim, sendo a identificação civil do imigrante competência da Polícia Federal, à qual também caberá expedir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199/2017), resta evidente o interesse da União e, portanto, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).<br>Ainda que se invoque normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas protetivas em favor de crianças e adolescentes, não há como se afastar do entendimento de que a regularização migratória é causa de interesse da União, de competência da Justiça Federal.<br>Isso considerado, é de se concluir que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvem a regularização de menores estrangeiros, cabendo ao Juízo da infância e juventude apenas adotar, em caráter acessório, medidas de proteção de cunho assistencial e social, mas não decidir sobre situação migratória.<br>Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões: CC 210.698/RR, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 17.09.2025; CC 210.589/RR, Min. Benedito Gonçalves, DJEN 17.09.2025; CC 210.697/; CC 210.697/RR, Min. Francisco Falcão, DJEN 14/02/2025.<br>Também vale conferir o seguinte julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA ALTERAÇÃO DA CIDADE DE NASCIMENTO DA PARTE REQUERENTE. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES NA DIVISA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI. HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE ALEGA TER NASCIDO NO URUGUAI, EMBORA TENHA SIDO REGISTRADA NO BRASIL. PLEITO QUE IMPACTARÁ NA NACIONALIDADE DA REQUERENTE, FATOR QUE À VISTA DO ART. 109, X, DA CF/1988 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL. PARECER MINISTERIAL QUE OPINA PELA PREVALÊNCIA DESTA MAGNA DETERMINAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE URUGUAIANA/RS, REVOGANDO-SE EXPRESSAMENTE A DECISÃO DE FLS. 67 DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA.<br>1. Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da CF/1988, julgar as causas relacionadas à nacionalidade das pessoas, inclusive nas hipóteses de opção. Veja-se: CC 98.805/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009. 2. No presente caso, a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da pare autora alterará o país de seu nascimento, impactando em sua nacionalidade, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 18.251/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 16/03/1998, p. 7.<br>3. Há ainda precedente monocrático específico: CC 161.415/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2019, bem apontado no parecer ministerial.<br>4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal suscitante, revogando-se a decisão de designação provisória de fls. 67. (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/R, o suscitante.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA