DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008664-38.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido formulado pelo paciente de progressão ao regime semiaberto.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do ora paciente ao regime anterior até nova decisão ser proferida, após manifestação das partes. Confira-se a ementa do julgado:<br>"Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja reformada a r. decisão, a fim de que seja determinada a realização de exame criminológico. Admissibilidade. Cumprimento de pena por delitos praticados com violência ou grave ameaça. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido." (fl. 8)<br>No presente writ, a defesa sustenta a prescindibilidade do exame criminológico após a edição da Lei n. 10.792/2003, asseverando que tal avaliação passou a ter natureza excepcional, apenas admissível quando concretamente fundamentada em elementos objetivos e individualizados.<br>Afirma que a determinação do exame, sem motivação idônea, configura flagrante constrangimento ilegal e destaca que, no caso concreto, não há elementos concretos a apontar maior periculosidade. Pondera que a gravidade do crime praticado e longa pena a cumprir não podem, por si só, fundamentar a necessidade do exame criminológico.<br>Destaca que o condicionamento da progressão de regime e de outros benefícios à realização de exame criminológico, sem motivação idônea, impede o exercício de direitos já conquistados, apesar do bom comportamento e da situação familiar do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que reconhecer a desnecessidade da imposição do exame criminológico.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/26), as informações foram prestadas (fls. 29/43 e 47/57) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 60/63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à progressão de regime nos casos de crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Neste sentido (destaquei):<br>"O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula Vinculante 26."<br>( HC 104.011, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 14-2-2012, DJE 59 de 22-3-2012. <br>"Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, é baseada em dados objetivos e no histórico prisional do paciente, visto que considerado o atestado de bom comportamento. Assim, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na Súmula Vinculante 26. É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso.<br>( HC 163.219, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018.)"<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 11.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.<br>Esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 11.843/2024.<br>Seguem julgados com esse jaez:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor:<br>"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Feito este breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 11.843/2024, a determinação de realização de exame criminológico, como condição para progressão de regime, deve ser concretamente justificada.<br>Assim, embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devam ser aplicadas retroativamente (decisões monocráticas nesse sentido: HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/202), não impedem que seja determinada a referida perícia para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada.<br>O paciente cumpre pena de 10 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, tendo sido reconhecido, em 1º instância, o direito à progressão para o regime semiaberto, em 29/7/2025, diante do cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário (fls. 11/13).<br>Ao rever esta decisão, o TJSP regrediu o paciente para o regime fechado e determinou a realização de exame criminológico, por compreender não atendido o requisito subjetivo, haja vista a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir, com término previsto para 2033.<br>Transcrevem-se trechos do acórdão combatido (fls. 33/34):<br>"Trata-se de agravado que cumpre pena total de 10 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado, com inicio cumprimento de pena em 11/05/2023 e término previsto apenas para 17/07/2033 (fls. 16/18).<br>Consta nos autos de origem que o agravado ARTHUR VINÍCIUS AMARO PEREIRA, agindo em concurso e com unidade de desígnios com Alexandre Luís da Silva Júnior, subtraiu em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima Dangelo Tamelin da Silva, diversas peças de roupa, oito mochilas e outras mercadorias expostas à venda, no estabelecimento comercial denominado Skateland Shop.<br>Consta ainda terem os réus, em data posterior, agindo em concurso e com unidade de desígnios, terem subtraído em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma réplica de arma de fogo contra a vítima Daniel Francisco Fávero, um veículo Honda Civic, pertencente a Monopiso e Construções Ltda., além de uma carteira contendo documentos pessoais, cartão bancário e um telefone celular.<br>Em que pese o entendimento do i. magistrado, razão assiste ao d. representante do Ministério Público.<br>Conforme exposto, o agravado foi condenado por crime de alta gravidade concreta, praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça contra a vítima, além de ostentar longa pena a ser cumprida, com término previsto apenas para o ano de 2033, de modo que se mostra imperiosa a avaliação mais apurada de seu mérito subjetivo.<br>Sem a realização de exame criminológico para se aferir a assimilação da terapêutica penal, bem como se reúne elementos indicativos que não voltará a delinquir, não se mostra razoável a concessão da progressão de regime, devendo demonstrar ser merecedor da almejada progressão, a fim de que não coloque em risco a sociedade.<br>Com relação à realização do exame criminológico, cumpre anotar que, embora tenha sido dada nova redação ao art. 112, da Lei de Execuções Penais, pela Lei n.º 10.792/2003, não se exigindo mais o exame criminológico, esse pode ser realizado sempre que o Juízo das Execuções julgar necessário, diante das peculiaridades da causa.<br>Essa E. Câmara tem entendido que o exame criminológico, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.843/2024, não foi abolido totalmente e é necessário quando se tratar de mais de um crime praticado com violência ou grave ameaça, ou apresente o condenado inúmeras infrações penais e ainda quando demonstre perigosidade na execução do crime acima da média.<br>E esse é o caso sub judice não havendo como se analisar a possibilidade da concessão de benefício relativo à execução penal sem que seja comprovada a realização do exame criminológico.<br>É, pois, de ser cassada a r. decisão agravada para que seja determinada a realização de exame criminológico, determinando o retorno do agravado ao regime fechado até nova decisão ser proferida, após manifestação das partes.<br>Isso posto, dá-se provimento ao agravo da Justiça Pública para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do agravado ao regime anterior até nova decisão ser proferida, após manifestação das partes."<br>Esta Corte Superior tem se posicionado pela inidoneidade de fatores alheios ao comportamento do apenado durante a execução da pena - tais como gravidade abstrata dos crimes praticados e longa pena restante -, para condicionar, sob a ótica do requisito subjetivo, a progressão de regime à realização do exame criminológico, conforme se extrai dos julgados a seguir (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ).<br>2. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade dos crimes praticados pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação do estudo de periculosidade, pois são fatores não relacionados ao período de cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 687.382/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>2.  ..  o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.  ..  (AgRg no HC n. 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020).<br>3. No caso, o Tribunal não apontou elementos concretos, referentes ao cumprimento da pena, para justificar a realização do exame criminológico, tendo mencionado apenas a gravidade dos delitos praticados e a longevidade da pena, ressaltando, inclusive, que um dos delitos é equiparado a hediondo, com apreensão de expressiva de quantidade de droga nas imediações de ginásio de esporte, incorrendo, assim, em bis in idem, já que julgar o crime pela forma e pelas circunstâncias em que fora executado é tarefa atribuída ao magistrado sentenciante, e não mais ao juiz da execução penal.<br>4. Constatado erro material, de rigor sua correção de ofício. Assim, onde se lê (e-STJ, fl. 79): ""Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais."" Leia-se: ""Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o Juiz da execução aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime (requisito subjetivo) com base em fatores concretos da execução penal, dispensando o exame criminológico."" 5. Agravo regimental não provido, com correção, todavia, do erro material contido no dispositivo da decisão agravada, conforme acima explicitado.<br>(AgRg no HC n. 702.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34 , inciso XVIII, alínea "a", c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, todavia, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA