DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal. A denúncia descreveu, em síntese, que, em 03/10/2022, entre 8h e 18h, no EMI Bloco A, Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF, o denunciado teria causado dano emocional à vítima (e-STJ, fls. 48/50). Antes, houve audiência de justificação relacionada a medidas protetivas, realizada em 13/10/2022 (e-STJ, fls. 46/47). No curso da instrução, o Ministério Público promoveu aditamento para correção do local do fato, passando a constar SQNW 300, Bloco O, Apartamento 404, Brasília/DF (e-STJ, fls. 59/60).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, nulidade absoluta da audiência de justificação por violação ao art. 263 do Código de Processo Penal e nulidade do aditamento da denúncia, por ausência de fato novo, em afronta ao art. 569 do Código de Processo Penal, com pedido subsidiário de reabertura da instrução.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o aditamento limitou-se à correção do local dos fatos, sem alteração da imputação delitiva, e que a tese referente à audiência de justificação não havia sido submetida ao juízo de origem, o que obstava sua apreciação (e-STJ, fls. 12/13 e 34/36).<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) nulidade absoluta da audiência de justificação, por cerceamento de defesa e ofensa ao art. 263 do CPP; e (ii) nulidade do aditamento por ausência de fato novo, em afronta ao art. 569 do CPP; subsidiariamente, requer a reabertura da instrução para nova resposta e produção de provas, além de pleitear, em medida liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus (e-STJ fls. 10/11).<br>A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo e, quanto à nulidade da audiência (art. 263 do CPP), deixou de apreciá-la por não ter sido suscitada no primeiro grau nem examinada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Quanto ao aditamento da denúncia, entendeu tratar-se de correção de erro material, sem alteração substancial da imputação ou prejuízo concreto, afastando nulidade e reabertura da instrução (e-STJ, fls. 119/123).<br>Apresentados embargos de declaração (e-STJ, fls. 129/132), eles não foram acolhidos (e-STJ, fls. 135/138).<br>A defesa interpôs agravo regimental, pedindo reconsideração para que o habeas corpus seja conhecido e a ação penal suspensa. Sustentou: (i) possibilidade de o Tribunal, de ofício, examinar a nulidade da audiência de justificação (matéria de ordem pública) e (ii) nulidade do aditamento por violação ao art. 569 do CPP, com prejuízo concreto; subsidiariamente, requereu reabertura da instrução com nova resposta e produção de provas (e-STJ, fls. 144/152).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, como já ressaltado na decisão agravada, é incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Não obstante, em respeito ao princípio da ampla defesa, admite-se analisar a insurgência para aferir eventual constrangimento ilegal que possa ser sanado com a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto à nulidade do aditamento, reexaminei a matéria e reconheci que a controvérsia merecia análise mais detida.<br>Verifica-se que a denúncia descreveu a ocorrência dos fatos no "EMI Bloco A, Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF" (e-STJ, fls. 48/49), ao passo que o aditamento promoveu a alteração do local para "SQNW 300, Bloco O, Apto 404, Brasília/DF" (e-STJ fls. 59/60).<br>A alteração de forma substancial dos fatos narrados, em especial o local de ocorrência, tem repercussão direta na dinâmica probatória e no exercício do contraditório e da ampla defesa. Como regra, o art. 569 do Código de Processo Penal disciplina que as omissões e irregularidades sanáveis podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença.<br>Todavia, não se admite aditamento para inserir ou modificar elementos fáticos já cognoscíveis ao tempo do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao devido processo legal e de cerceamento de defesa, sobretudo quando a alteração repercute na necessidade de nova estratégia defensiva e de produção de provas específicas relacionadas ao novo contexto espacial dos fatos.<br>Nesse caso, não se limita à correção de erro material, pois há modificação relevante do fato narrado, exigindo a reabertura da fase instrutória, com nova resposta e oportunidade de prova. Caso contrário, haverá prejuízo concreto, já que um dos principais argumentos da estratégia defensiva consistia em demonstrar, justamente, que o paciente não se encontrava no local indicado na data e horário apontados na denúncia (e-STJ, fl. 53).<br>A orientação desta Corte é no sentido de que alterações substanciais na peça acusatória, mesmo sob o rótulo de aditamento, devem observar o contraditório e ensejar a reabertura dos atos defensivos indispensáveis.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos fatos imputados ao acusado.<br>2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar" para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo, sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante Durateston.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados, não se tratando de mera correção de erro material.<br>5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva do acusado, violando o princípio da lealdade processual.<br>6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido.<br>Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 569.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.<br>(AgRg no RHC n. 178.372/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ofício. A modificação do local do fato, com deslocamento do cenário delitivo, não se confunde com mera correção formal. A manutenção do aditamento, tal como operado, sem reabertura da instrução, acarreta cerceamento de defesa.<br>Deve, pois, ser reconhecida a nulidade do aditamento, com a determinação de que seja reaberta a instrução, assegurando à defesa prazo para nova resposta e oportunidade de produzir provas pertinentes ao novo contexto, em linha com o princípio da não surpresa.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus e, de ofício, conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do aditamento da denúncia e determinar a reabertura da instrução, com a apresentação de nova resposta e a produção de provas pertinentes ao novo contexto fático.<br>Intimem-se.<br>EMENTA