DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (fl. 301):<br>Apelação Cível. Execução Fiscal. Débito de IPTU e TCL do exercício de 2000. Município do Rio de Janeiro. Oposição de exceção de pré-executividade. Sentença que julgou extinta a execução diante do cancelamento da CDA e arbitrou os honorários sucumbenciais de forma equitativa. Inconformismo do executado.<br>1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1.185.036/PE).<br>2. Não há, nos autos, nem sequer nas contrarrazões de apelação do Município, informações concretas acerca do real motivo do cancelamento da CDA para que se possa concluir, com juízo de certeza, que a Exceção oposta pela apelante não foi a razão pela qual o exequente, administrativamente, cancelou as aludidas inscrições.<br>3. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo, na forma do §3º do art. 85 do CPC, a ser definido em sede de liquidação de sentença.<br>Embargos de declaração com provimento negado.<br>O recorrente alega violação do art. 85, §8º do CPC, sob os seguintes argumentos: a) em que pese o Município tenha demonstrado o cancelamento administrativo do débito previamente à prolação da sentença em primeira instância, os acórdãos recorridos fixaram a condenação da Fazenda Municipal em honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, em seu percentual mínimo, não obstante o valor do débito envolvido apresente a quantia cancelada de R$ 7.084.998,20; b) o caso em apreço é distinto do que restou sedimentado pelo STJ no bojo do Tema 1076, o qual aplica como regra o art. 85, §3º, do CPC/2015, nas condenações em honorários sucumbenciais, sendo afastado o critério equitativo insculpido pelo §8º do mesmo diploma legal, pois as CDAs que embasam o feito executivo foram canceladas antes da sentença prolatada pelo juízo de piso; c) o TJRJ vem afastando a aplicação do art. 85, §3º, do CPC/2015 nos casos de cancelamento do débito e extinção do feito com fulcro no art. 26 da LEF; d) a fixação dos honorários por equidade, valendo-se de interpretação ampliativa e constitucionalmente filtrada do art. 85, § 8º, do CPC/2015 impede a condenação do Município em honorários de sucumbência em patamar manifestamente desproporcional à complexidade da causa, em prestígio a um processo civil-constitucional que inibe o enriquecimento sem causa, promove a isonomia e o acesso à Justiça e, ainda, resiste aos testes de razoabilidade e proporcionalidade; e) a parte recorrida replicou a mesma peça de exceção de pré-executividade em todos os executivos fiscais reunidos, alterando somente os dados fáticos, que sequer foram apreciadas pelo juízo, diante do cancelamento providenciado administrativamente pelo Município exequente.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 454-471.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que razão assiste ao recorrente. Com efeito, retira-se do acórdão recorrido que houve o cancelamento administrativo da CDA antes da prolação da sentença de piso.<br>Em casos que tais, esta Corte Superior já firmou, por ocasião do julgamento do REsp 1795760/SP, que "Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015." (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019).<br>Nesse sentido, veja-se ainda:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.785.116/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara, adota fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, o entendimento desta Corte é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. Dentre outros, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/8/2022.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.660.333/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito deste Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade.<br>III - No entanto, no caso dos autos, o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IV - Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.099.891/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024)<br>Nesse contexto, evidencia-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, impondo-se sua reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, NO CASO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 26 DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.