DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON FARIA NASCENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.533717-5/001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de munições de uso restrito, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 288/290).<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a condenação para reduzir a reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, reconhecendo a incidência da figura privilegiada do tráfico, como disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Contudo, afastou a preliminar de nulidade, por constatar fundadas razões para ingresso no domicílio do acusado (e-STJ fls. 404/428).<br>Neste recurso especial, a defesa alega que a entrada e a busca no domicílio foram ilegais, por se basearem apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem consentimento válido dos moradores, acarretando a ilicitude das provas.<br>Sustenta que havia necessidade de prévias diligências para verificação da verossimilhança da notitia criminis e afirma que eventual consentimento da mãe do recorrente referiu-se apenas ao ingresso na residência, após a apreensão já realizada na garagem, onde nada de ilícito foi encontrado no interior da casa.<br>Requer, assim, a declaração de ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 471/485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Confira-se a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>No caso, o acórdão recorrido assenta que o ingresso na residência do acusado decorreu de encadeamento lógico de atos, diante de suspeita evidente de prática de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito. Narra que, após recebimento de noticia apócrifa indicando a guarda de drogas e munições no domicílio, os policiais se deslocaram ao local e, em seguida, apreenderam, dentro de um balde, munições e entorpecentes, além de uma balança de precisão. Com isso, concluiu que as circunstâncias precedentes ao ingresso evidenciaram, de forma suficiente e objetiva, a existência de fundadas razões para a diligência (e-STJ fls. 409).<br>A sentença, por sua vez, registrou que os militares atuaram amparados por fundadas razões, pois o ingresso no domicílio não decorreu de meras conjecturas, atitude suspeita ou fuga do acusado, mas teve como ponto de partida o recebimento de notícia detalhada indicando a guarda de munições e drogas na residência, onde de fato foram localizados os materiais mencionados (e-STJ fl. 278).<br>Esse conjunto de informações constante tanto da sentença (e-STJ fl. 278) quanto do acórdão (e-STJ fl. 409) não se revela suficiente para legitimar a medida extrema de ingresso no domicílio.<br>Conforme o precedente citado (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015), a inviolabilidade domiciliar somente pode ser excepcionada quando houver fundadas razões, prévias e justificáveis, que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior.<br>No caso, conforme Auto de Prisão em Flagrante, um dos policiais relatou que, durante patrulhamento em Nova Lima, foram acionados para averiguar denúncia anônima na qual relatava a posse de drogas e munições em uma residência; dirigiram-se ao endereço indicado, onde encontraram o suspeito trabalhando com material de construção; procederam à abordagem e à busca pessoal, sem localizar nada ilícito, e, na sequência, realizaram busca no local, encontrando atrás da garagem um balde com munições, drogas, materiais para dolagem e uma balança de precisão (e-STJ fl. 7).<br>De acordo com o APF, os policiais limitaram-se a registrar o recebimento de notícia anônima e a relatar que, ao visualizar o réu no interior do imóvel, procederam de imediato à abordagem e às buscas pessoal e domiciliar, sem que a notícia apócrifa estivesse acompanhada de qualquer elemento de corroboração independente (e-STJ fls. 7).<br>Ora, a notícia apócrifa, por si só, não se presta a justificar a medida invasiva, justamente porque sua natureza impede a verificação da origem e da confiabilidade da informação.<br>A alegação de que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente não autoriza a conclusão de que o ingresso domiciliar prescinde da demonstração de justa causa. A permanência do crime apenas permite que, diante da constatação de situação flagrancial, o ingresso ocorra sem mandado judicial, mas não afasta a exigência de que os agentes possuam, antes da invasão, motivos concretos que apontem a ocorrência do delito dentro do imóvel, não sendo a notícia anônima elemento idôneo, por si, para justificar o ingresso no domicílio.<br>Há precedentes desta Corte no sentido de que, em delitos dessa natureza, exige-se a demonstração de elementos objetivos mínimos que indiquem a situação flagrancial no momento da diligência, sob pena de nulidade da prova. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.<br>1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito  .. <br>(REsp n. 2.113.202/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifei.)<br>Na espécie, como já destacado, não se evidenciou situação emergencial a justificar intervenção imediata no domicílio. Conforme registrado no APF, o recorrente foi abordado enquanto manuseava materiais de construção em sua garagem, tendo a diligência policial, nesse contexto, se apoiado exclusivamente na notícia sobre o suposto armazenamento de drogas e munições no interior da residência.<br>Ademais, a apreensão de drogas e munições não possui o condão de justificar retroativamente a entrada dos agentes no domicílio. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posterior descoberta de entorpecentes não convalida a violação domiciliar, sob pena de legitimar qualquer invasão arbitrária com base no resultado fortuito da diligência.<br>Nesse contexto, ao apreciar o REsp n. 2.113.202/PA, o relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), consignou em seu voto que: "ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida".<br>Assim, é indispensável, em primeiro lugar, a presença de fundadas razões que justifiquem a excepcional violação do domicílio; somente em momento posterior é que se avalia o resultado da diligência. Admitir raciocínio diverso equivaleria a legitimar que qualquer êxito obtido a partir de uma entrada arbitrária fosse utilizado como fundamento para validar o ato.<br>Aliás, diferentemente do que afirma o acórdão recorrido, não há notícia de que os policiais tenham recebido "informações detalhadas" acerca do suposto armazenamento de drogas e munições. Conforme registrado no APF, os agentes, em patrulhamento pelas ruas de Nova Lima, foram acionados para averiguar a notícia de que o recorrente estaria escondendo drogas e munições em sua residência, sem especificação adicional acerca da dinâmica, frequência, origem ou outros elementos objetivos de corroboração (e-STJ fl. 7). Nesse contexto, não procede a referência a "informações detalhadas" sobre o crime supostamente em curso.<br>Ainda de acordo com o APF, após a busca pessoal e a localização de drogas e munições na garagem, a genitora do acusado teria franqueado a entrada dos policiais na parte interna da residência, onde foram encontrados a quantia de R$ 1.000,00 e cinco aparelhos celulares (e-STJ fl. 7). No ponto, o consentimento da mãe do recorrente, tal como consignado, foi concedido quando a apreensão de drogas e munições já havia ocorrido na garagem, circunstância que não legitima nem valida o ato invasivo previamente realizado.<br>Diante desse cenário, a conjugação da ausência de fundadas razões prévias torna manifestamente ilícita a busca domiciliar realizada, contaminando todas as provas subsequentes em virtude da ilicitude originária do ingresso.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar, bem como a consequente nulidade das provas delas derivadas, cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, absolver o recorrente das imputações que lhe foram feitas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA