DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Cleidimar Souza Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 232):<br>APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de venda e compra. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Relação entre particulares. Ré se insurge quanto ao valor da causa. Descabimento. Inviável aferir o conteúdo econômico imediato pretendido pela autora, hipótese em que se afigura admissível que o valor dado à causa seja fixado por estimativa. Autora alega que a correção monetária sobre o saldo devedor não foi prevista em contrato, sugerindo que incida a partir do ajuizamento da ação, abril de 2023. Acolhimento. Contrato entabulado em junho de 2018 que estabelece o pagamento do imóvel pela ré por 25 anos, em 300 parcelas mensais e sucessivas de R$ 550,00. Correção monetária cabível ainda que não prevista em contrato, pois não representa acréscimo, mas apenas recomposição do valor da moeda. Incidência anual pelo IGPM ou IPCA, ou que for mais benéfico à requerida. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento.<br>Todos os embargos de declaração opostos por Cleidimar Souza Almeida e por Thaira Orives Aguiar foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 317 e 478 do Código Civil.<br>Sustenta que, ao fixar correção monetária anual pelo IGP-M ou IPCA, ou "índice mais benéfico", sem previsão contratual, o acórdão teria negado vigência aos arts. 317 e 478 do Código Civil, por ausência de acontecimento extraordinário e imprevisível que justificasse revisão ou resolução, afirmando a prevalência do pacta sunt servanda e a excepcionalidade da teoria da imprevisão.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigma julgado do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a aplicação do art. 478 do Código Civil em hipóteses de revisão contratual.<br>Contrarrazões alegando ausência de prequestionamento dos art. 317 e 478 do Código Civil e óbices das Súmulas 211/ STJ e 282/STF; impossibilidade de reinterpretação de cláusulas e reexame de matéria fático -probatória, requerendo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial narra compromisso particular de venda e compra de imóvel celebrado em 29/6/2018, preço de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a ser pago em 300 parcelas mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem estipulação expressa de data de vencimento ou de índice de correção monetária. A autora requereu: fixação do dia 29 de cada mês como vencimento das parcelas e fixação de índice de atualização monetária semestral (sugerido INPC/IBGE) sobre o saldo devedor, com incidência desde a assinatura do contrato, mas apenas para parcelas vincendas a partir da propositura.<br>A sentença julgou parcialmente procedente para fixar o vencimento das parcelas até o dia 30 de cada mês, a partir da publicação, e julgou improcedentes os pedidos de correção monetária, por ausência de estipulação contratual e preservação da força obrigatória, reconhecendo sucumbência mínima da requerida e condenando a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo cabível a correção monetária, como recomposição do valor da moeda, fixando incidência a partir do ajuizamento em abril de 2023, pelo IGP-M ou IPCA, ou pelo índice mais benéfico à ré; validou a estimativa do valor da causa, reconheceu a gratuidade da ré e inverteu os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.<br>Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela alínea "a", por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 317 e 478 do Código Civil e pela necessidade de reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ. Pela alínea "c", consignou a não comprovação analítica do dissídio, ante a falta de cotejo com acórdão paradigma idôneo.<br>A insurgência recursal insiste na tese de violação direta dos arts. 317 e 478 do Código Civil, porém o quadro delineado no acórdão recorrido está calcado em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas e lacunas contratuais, cuja revisão demanda reanálise probatória e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>O acolhimento do pleito quanto à aplicação de índice de correção monetária foi imposto no acórdão que analisou as apelações de ambas as partes, no ponto reformando a sentença, tendo o Tribunal de origem assim se manifestado, sem qualquer debate quanto aos artigos impugnados (arts. 317 e 478 do Código Civil) (fl.234):<br>Primeiramente, vê-se que inviável aferir o conteúdo econômico imediato pretendido pela autora (índice futuro de correção monetária que sequer foi estipulado em contrato), hipótese em que se afigura admissível que o valor dado à causa seja fixado por estimativa. No mais, acolhe-se a alegação da autora de ser devida a correção monetária sobre o saldo devedor, pois não foi prevista em contrato. Note-se, ainda, a boa-fé da autora, já que não requer a atualização monetária desde a realização do negócio em 2018, mas sugere que incida a partir do ajuizamento da ação, abril de 2023.<br>Com efeito, a correção monetária é cabível ainda que não prevista em contrato, já que decorre de lei e não representa acréscimo, mas apenas recomposição do valor da moeda. Como nada foi previsto em contrato, como dito, viável a fixação anual pelo IGPM ou IPCA, ou pelo índice de atualização que for mais benéfico à ré.<br>Opostos embargos de declaração pela agravante, alegando omissão e para fins de prequestionamento, os mesmos foram rejeitados.<br>A pretensão de afastar a correção monetária fixada em segundo grau, sob o argumento de que inexistem fatos extraordinários ou imprevisíveis, pressupõe rediscussão da própria dinâmica do contrato, do longo prazo de pagamento e dos efeitos econômicos reconhecidos pela Corte local, não sendo possível em sede de recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, destaco que há muito se consolidou que a correção monetária não é plus, mas apenas mecanismo que assegura a manutenção do poder aquisitivo da moeda, de forma que se permite, inclusive, sua inclusão ex officio, sendo matéria de ordem pública, descaracterizando julgamento extra ou ultra petita pelas instâncias ordinárias, razão pela qual se arguida sua aplicação deve ser acolhida. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES DEVIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios foi correta, pois foram preenchidos os requisitos cumulativos para a efetivação da medida, conforme a jurisprudência do STJ.<br>III. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.302/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.<br>5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.<br>Ausência de constatação de coisa julgada.<br>6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Não havendo que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, na hipótese de ausência de cláusula contratual que a preveja, sobretudo em contrato com prazo de duração de 25(vinte e cinco) anos, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>No tocante à divergência jurisprudencial, não houve demonstração adequada, por ausência de cotejo analítico com acórdão paradigma e por utilização de decisão monocrática, imprestável para dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a divergência apontada versa sobre hipóteses fáticas distintas e não evidencia dissenso na interpretação da lei federal em contexto jurídico semelhante, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA