DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência manejados por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, cuja ementa está assim redigida:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em comento, a quantia correspondente ao cumprimento de sentença não foi integralmente quitada, já que o valor penhorado desconsiderou a multa do art. 475-J do CPC revogada, os honorários advocatícios e a correção monetária, de maneira que a execução prosseguiu. Ausência de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A execução é realizada no interesse da parte exequente, com fulcro no art. 797 do CPC, não havendo qualquer exigência legal quanto à intimação do executado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.<br>2. Uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. A preclusão incide, no caso, justamente para afastar a eternização da discussão sobre o tema.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em síntese, J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA ajuizou, em face da casa bancária, execução para entrega de coisa certa, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi deferida tutela específica para determinar, à instituição financeira, "a entrega da embarcação Urano I, objeto de contrato de compra e venda firmado pelas partes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deliberação confirmada em sentença, com transito em julgado ocorrido em 7 de fevereiro de 2017."<br>Iniciado o cumprimento referente ao valor da multa diária o exequente indicou, como devido, o importe de R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais). Ausente o pagamento voluntário, sobreveio decisão arbitrando honorários de 10% sobre o valor da execução, além da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. Realizada a penhora de ativos financeiros, consta do caderno processual, que o valor principal foi levantado pelo exequente, o qual, contudo, não contemplou a majoração da multa e os honorários advocatícios.<br>Abriu-se nova oportunidade, ao recorrente, para impugnar o cumprimento de sentença, ocasião em que a instituição financeira alegou, dentre outros temas, o excesso na execução, fundamentada na desproporcionalidade da multa (astreintes) e o objeto jurídico subjacente ao pleito executório.<br>Todavia, em razão da preclusão da matéria, o r. juízo a quo rejeitou a impugnação, deliberação mantida, pelo TJ/AM. Interposto recurso especial n. 1.841.835/AM, o e. Relator, Min. Moura Ribeiro, não conheceu do apelo recursal, cuja trânsito em julgado ocorreu em 26/2/2021.<br>Prosseguindo a execução, o r. juízo a quo rejeitou a impugnação aforada pela casa bancária. Interposto agravo de instrumento n.º 4002759-17.2019.8.04.0000, o TJ/AM, negou-lhe provimento.<br>Interposto recurso especial, este subiu ao STJ, por força de agravo em recurso especial, distribuído, por prevenção ao e. Min. Moura Ribeiro.<br>Sua Excelência, em deliberação unipessoal, acostada às fls. 1104/1111, negou provimento ao apelo, deliberação confirmada em sede de agravo interno, pela eg. Terceira Turma (fls. 1150/1157).<br>Nesse contexto, o embargante alegou que "o acórdão impugnado diverge do entendimento fixado pela Corte Especial no EAREsp n. 650.536/RJ, no sentido de que, "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença""(fl. 1.164).<br>Aduz, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. Aponta, como paradigmas, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.119.439/SP e AgInt no AREsp 1.417.586/DF, ambos da Quarta Turma desta Corte (fls. 1163/1295).<br>No âmbito da eg. Corte Especial o apelo recursal foi rejeitado às fls. 1614/1617 e 1636/1638.<br>A impugnação está acostada às fls. 1655/1656, sendo que o MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 1658/1662).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. É cediço que os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>A sua finalidade é, pois, dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente.<br>Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do referido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. EDcl nos EREsp n. 17.646/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, Dj de 25/3/1993), dentre inúmeros outros julgados.<br>A corroborar essa conclusão, seguem os seguintes estudos doutrinários: Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT.<br>Com esse norte hermenêutico, na hipótese em comento o e. Relator do acórdão embargado, e. Min. Moura Ribeiro destacou, verbis "(..) Uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. A preclusão incide, no caso, justamente para afastar a eternização da discussão sobre o tema."<br>A referida conclusão encontra respaldo em julgados desta Casa, inclusive da eg. Corte Especial, segundo a qual a decisão que altera o valor da multa diária deve ter efeitos prospectivos, tornando inviável a modificação do valor até então acumulado pela inadimplência do devedor.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos<br>EAREsp 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, D Je 6/6/2024.<br>E ainda, recentemente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>EAREsp 1479019/SP , Rel. p/acórdão, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/5/2025.<br>Finalmente, em re lação à alegação de dissídio jurisprudencial atinente ao não cabimento da inclusão do valor das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece acolhimento porquanto, às fls. 816 e ss., consoante destacado pelo e. Relator originário, que o apelo recursal objetivou a exclusão da majoração dos honorários recursais fixados pelo eg. Tribunal de origem.<br>Tal circunstância, de fato, afasta a alegada dispersão de entendimento no qual ancora-se o pleito ora vindicado.<br>Não se configura, portanto, devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os acórdãos.<br>Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, c/c Súmula 568/STJ, nega-se provimento aos presentes embargos de divergência.<br>Majora-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA