DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON JUNIOR FELIX GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 1º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; art. 33, c/c art. 40, incisos V e VII, da Lei nº 11.343/2006; art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98; e art. 56 da Lei nº 9.605/98, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva, que ainda não foi cumprida.<br>A defesa sustenta que não houve fatos novos entre a decretação da prisão temporária e a prisão preventiva, sendo a fundamentação idêntica para ambas as prisões, o que caracteriza ilegalidade e ausência de fundamentação idônea, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Alega que a conversão da prisão temporária em preventiva exige novos elementos que justifiquem a medida mais severa, conforme entendimento dos tribunais superiores.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 271-273), que foram apresentadas nas fls. 284-303.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 306-310).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Vejamos os fundamentos do acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 244, 247-251 e 253):<br>No caso dos autos, o paciente figura como investigado no curso da Operação Serras Gerais, deflagrada para desarticular organização criminosa que atua em diversos estados, praticando tráfico de drogas, ocultação de bens, dissimulação de capitais e lavagem de dinheiro, com indícios de conexão com o PCC. A investigação revelou sofisticado esquema de movimentações bancárias por meio de empresas controladas formalmente por pessoas físicas, entre elas, o ora paciente.<br>Consta dos autos que o paciente desempenhava papel central na logística da organização criminosa "Amigos do Estado", sendo responsável pela aquisição de imóveis rurais estratégicos, construção de pistas clandestinas de pouso, armazenamento e transporte de entorpecentes, inclusive por via aérea.<br>Além disso, há registros audiovisuais e telemáticos que confirmam sua atuação no monitoramento das ações policiais e tentativa de obstrução das investigações.<br>A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que a presença de indícios de participação no crime, especialmente mediante interposição de pessoas jurídicas para dissimulação patrimonial, justifica a adoção de medidas cautelares mais gravosas, inclusive a prisão preventiva, quando demonstrada sua utilidade investigativa.<br> .. <br>Ademais, há forte indicativo de fuga deliberada do paciente, tendo sido frustrada a tentativa de cumprimento do mandado de prisão e identificadas inserções de declarações falsas quanto ao seu endereço, o que corrobora o risco concreto à aplicação da lei penal. De acordo com os autos, Edmilson não foi localizado durante o cumprimento do mandado de prisão e, posteriormente, inseriu dados falsos em boletim de ocorrência e nos autos processuais com o intuito de atrapalhar a investigação.<br>Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado na Tese nº 1, da Edição 32, "Jurisprudências em Teses", "a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal".<br> .. <br>A orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva (tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal).<br> .. <br>Em sendo assim, verifica-se a presença dos pressupostos para a constrição cautelar ora guerreada, quais sejam a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, consoante se extrai dos elementos constantes nos autos, e conforme o disposto no art. 312 do CPP. Além do delito em espeque ter pena abstrata bem superior a 4 anos, o que também atrai a incidência do art. 313, I do mesmo diploma processual penal.<br> .. <br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, é importante pontuar que o conceito, conforme consolidado na jurisprudência do STF e do STJ, deve ser compreendido não apenas à luz da data dos fatos delituosos, mas da subsistência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão.<br> .. <br>Importa destacar que tais elementos não estavam disponíveis à época da decretação da prisão temporária, tendo sido reunidos no decorrer das investigações, após análise de mídias digitais, interceptações e depoimentos colhidos.<br>Portanto, tratam-se de fatos novos e contemporâneos que justificam a segregação preventiva, nos moldes exigidos pela legislação processual penal e pela jurisprudência do STJ.<br>A conversão da prisão foi requerida e decretada logo após a conclusão do inquérito e com base em seus desdobramentos, o que preserva a contemporaneidade exigida, conforme entendimento consolidado:<br> .. <br>A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, fatores que demonstrariam sua aptidão para responder ao processo em liberdade.<br>Cumpre destacar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço certo e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando esta se revela imprescindível à garantia da ordem pública e da instrução criminal, como ocorre na hipótese.<br>É pacífico na jurisprudência que tais condições devem ser consideradas, masnão são absolutas nem suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando esta se fundamenta em dados concretos de periculosidade e risco processual.<br> .. <br>No que se refere ao pleito subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que a pretensão também não merece acolhida neste momento da investigação.<br>É certo que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e impõe ao julgador o dever de avaliar, sempre que possível, a suficiência de providências menos gravosas à liberdade individual.<br>Todavia, a análise concreta do caso revela que as medidas alternativas postuladas pela defesa não se mostram adequadas ou eficazes para salvaguardar a instrução criminal nem para garantir a continuidade e integridade das investigações em curso, notadamente diante da complexidade e da estruturação da organização criminosa investigada.<br>A conduta atribuída ao paciente, ainda que em fase de apuração, não se resume à mera vinculação formal com empresas utilizadas no esquema ilícito. Há elementos indiciários que apontam o seu papel central do paciente nas operações da suposta organização criminosa.<br> .. <br>Diante do exposto, ausente a alegada situação de constrangimento ilegal e, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM requestada pelo Paciente.<br>Como se observa, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, uma vez que está sendo denunciado pelos delitos previstos nos artigos 2º, §§1º e 4º, inciso IV da Lei nº 12.850/2013; 33 c/c artigo 40, incisos V e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006; 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98; e artigo 56 da Lei nº 9.605/98, por, supostamente, pertencer a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas interestadual, lavagem de capitais e ocultação patrimonial.<br>Ademais, verifica-se que a conduta do paciente foi individualizada, demonstrando o desempenho de papel importante na logística da referida organização, pois seria o responsável pela aquisição de imóveis rurais estratégicos, construção de pistas clandestinas de pouso, armazenamento e transporte de entorpecentes, inclusive por via aérea.<br>Sendo assim, as instâncias ordinárias, ao tratarem dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, trouxeram motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação idônea, circunstância que impede a sua revogação, uma vez que eventual alteração do entendimento exigiria o reexame de provas, que é incompatível com a via eleita, pois o habeas corpus é caracterizado pelo seu rito célere e por não comportar dilação probatória.<br>Outrossim, conforme informação do juízo a quo, (fl. 285), o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17.06.2025, no entanto, encontra-se foragido.<br>Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Sobre o tema:<br>"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>"a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.<br>Desse modo, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Além disso, ante a permanência de risco à ordem pública após o término da prisão temporária e conclusão do inquérito policial, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia.<br>Por fim, destaca-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA