DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PROCÓPIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>Alega que, na dosimetria da pena, o Juiz compensou a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, mantendo a pena intermediária e definitiva em 21 anos de reclusão.<br>Afirma que não consta, na ata da sessão de julgamento, a sustentação, pelo Ministério Público, da necessidade de reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.<br>Sustenta que a agravante da reincidência não foi debatida em plenário, sendo imperativo o decote dessa circunstância na segunda fase da dosimetria da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Informa, também, que impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior (HC n. 1.016.518), no qual foi feito o mesmo pedido desta impetração, não se conheceu do mandamus por não ter sido apreciado o tema pelo Tribunal local.<br>Acrescenta que foi impetrado novo habeas corpus perante aquela Corte estadual para reapreciação da matéria, do qual também não foi conhecido.<br>Requer, liminarmente, que, caso se verifique a impossibilidade de apreciação deste writ em razão de supressão de instância, seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aprecie o mérito do HC n. 3429476-56.2025.8.13.0000.<br>No mérito, que seja conhecido do habeas corpus e seja concedida a ordem para decotar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria de pena, ou, caso dele não se conheça , que a ordem seja concedida de ofício.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado, em 2/10/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 2/8/2023.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, conforme consignado no julgamento do HC n. 1. 016.518/MG, a matéria debatida nesta impetração (decote da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria de pena) não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA