DECISÃO<br>Na origem, Banco Rodobens S.A. impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Fiscalização da Subprefeitura da Receita Municipal da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo e do Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo questionando a incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação (e-STJ, fls. 251-254).<br>Interposto recurso de apelação pelo Município de São Paulo, a Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 106):<br>APELAÇÃO  Mandado de segurança  ISSQN  Exigência que recai sobre arrendamento mercantil. Atividade insuscetível à incidência do imposto, porquanto envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço. Precedentes do STF e STJ. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pelo ente Municipal, foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-337).<br>Em atendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a devolução dos autos a fim de que fosse observado o disposto no art. 1.039 do CPC, em razão do julgamento por ele proferido que deu origem ao Tema em Repercussão Geral n. 125, o Colegiado local realizou o juízo de readequação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 702):<br>APELAÇÃO - Mandado de. segurança - Incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil "operacional" - Devolução dos autos à Turma julgadora, nos termos dos art. 1.030, II do CPC, para juízo de retratação de Acórdão que reconheceu indevida a cobrança - Determinação do Supremo Tribunal Federal para que seja observado o precedente da Corte (Tema 125 -- RE 592.905/SC), que reconheceu legítima a exação. Decisão readequada, ressalvado entendimento do relator.<br>Os embargos de declaração opostos pela Casa bancária, acabaram rejeitados, monocraticamente (e-STJ, fls. 942-951).<br>Os novos aclaratórios opostos pelo Banco, também foram rejeitados (e-STJ, fls. 980-985).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Apontou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre a aplicação do entendimento firmado pelo STF nos autos do Tema em repercussão geral n. 530 (RE n. 669.367), permanecendo omisso quanto: a) às características dos contratos anexados aos autos que dariam sustento à tese de que eles teriam natureza de leasing operacional e não financeiro; b) aos supostos fundamento capazes de justificar a inaplicabilidade, no caso, da tese fixada no julgamento do Tema n. 530/STF, o qual firmou a possibilidade de que o impetrante desista de seu writ a qualquer tempo, sem que o fato implique em resolução de mérito; além de obscuridade em relação "ao pedido formulado pela recorrente pela transferência dos valores depositados no feito, afirmando de modo vago e genérico que a discussão deveria ser travada "em outra via"" (e-STJ, fl. 993).<br>Sustentou que o art. 927, III, do CPC, acabou violado em razão da recusa na aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 530 (RE 669.367/RJ) sobre desistência em mandado de segurança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.130-1.149 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.166-1.167).<br>Às fls. 1.275-1.276 (e-STJ), foi proferida decisão pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno, Banco Rodobens S.A. aduz, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada, notadamente em relação ao tópico "ausência de afronta a dispositivo legal".<br>Impugnação apresentada às fls. 1.294-1.299 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, verifica-se razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.275-1.276 (e-STJ), e passo a novo exame do recurso especial.<br>Dito isso, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local foi claro ao afirmar que em relação as características dos contratos juntados nos autos, independente do nome dado ao contrato, a operação (leasing operacional) se deu conforme o conceito fixado pelo STF, e à luz do art. 4º do CTN; que embora a parte possa desistir do mandado de segurança. Ocorre que, na hipótese, não se mostra possível em razão de a desistência do mandado de segurança esbarrar no fato de se estar diante de tema com repercussão geral já firmada, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal e do art. 998, parágrafo único, do CPC, além de não haver obscuridade ao consignar que a questão relacionada à conversão ou não da renda dos valores depositados realizado nos autos e à pretendida certidão positiva com efeitos de negativa, devem ser discutidas em outra via.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 948-950 - sem grifo no original):<br>Inexiste vicio no acórdão.<br>Isto porque, tendo em conta que o fato imponível, nos termos do artigo 4º do CTN, independe do nome dado ao contrato, estando a operação conforme o conceito fixado pelo STF, correta sua aplicação.<br>Na verdade, o que pretende a impetrante, ora embargante, é renovar instancia de mérito, defendendo tese contrária ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida ao julgar o Tema 125  RE 592.905/SC, e que serviu de base para o juízo de retratação levado a efeito por esta Câmara em julgamento (fls. 214/217) realizado no dia 31/10/2019.<br>Aqui, não apenas os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como também a desistência da segurança pretende substituir o acórdão denegatório por uma nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedir, proposta em 1ª instancia, via embargos do devedor diante de eventual ajuizamento de execução fiscal, para cobrança dos autos de infração já mencionados.<br>Aqui, cabe destacar que no RE 693456, o próprio Supremo já reconheceu a impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral já firmada, como na hipótese, o que, aliás, está em consonância com o artigo 998, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>Veja-se:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. QUESTÃO DE ORDEM. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO QUAL SE CONHECE em parte, relativamente à qual é provido.<br>1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.<br>2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.<br>3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.<br>4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será", contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".<br>S. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (STF, RE 693456, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 27/10/20169 Tribunal Pleno, grifo nosso).<br>Nessa linha, a incidência de ISS sobre contrato de leasing operacional fora firmada na aplicação de decisão tomada em sede de repercussão geral, o que toma o julgado acima perfeitamente aplicável à hipótese.<br>Bem por isso, não há falar-se em desistência do mandado de segurança e, muito menos, em acolhimento dos presentes embargos, que não se prestam à revisão do que restou deliberado pela turma julgadora, mas sim para correção dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto foram enfrentadas as teses suscitadas no processo e examinados os argumentos relevantes para a solução do litígio.<br>Além do julgado atacado ter sido claro e preciso, está em perfeita harmonia com a determinação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 1.143.97-SP, fls. 645), para que fosse observado o disposto no art. 1.039 do CPC, em razão do julgamento definitivo do mérito do RE 592.905/SC (Tema 125).<br>Neste contexto, inexiste defeito a sanar.<br>Quanto ao depósito realizado nos autos, à conversão ou não em renda dos valores aqui depositados, e à pretendida certidão positiva com efeitos de negativa (CND), tais questões devem ser discutidas em outra via.<br>No julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte originária reafirmou o entendimento anteriormente asseverado, indicando a inexistência de vícios que pudessem ser supridos pela via recursal, esclarecendo que (e-STJ, fls. 983-985 - sem grifo no original):<br>Os embargos não merecem provimento, pois o v. acórdão foi claro ao apontar que a impetrante, ora embargante, busca "renovar instancia de mérito, defendendo tese contrária ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida ao julgar o Tema 125  RE 592.905/SC, e que serviu de base para o juízo de retratação levado a efeito por esta Câmara em julgamento (fls. 214/217) realizado no dia 31/10/2019".<br>Novamente, os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como á desistência da segurança pretende substituir o acórdão denegatório por uma nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedir, proposta em 1ª instancia, via embargos do devedor diante de eventual ajuizamento de execução fiscal, lia para cobrança dos autos de infração já mencionados.<br>De rigor, aqui, destacar que no RE 693456, o próprio é Supremo já reconheceu a impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral já firmada, como na hipótese, o que, aliás, está em consonância com o artigo 998, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>Não há falar-se em omissão do acórdão quanto ao Tema 530 do STF, eis que o acórdão embargado abordou com profundidade as razões para a impossibilidade do pedido de desistência, na hipótese.<br>Como dito, além do julgado atacado "ter sido claro e preciso, está em perfeita harmonia com a determinação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 1.143.97-SP, fls. 645), para que fosse observado o disposto no art. 1.039 do CPC, em razão do julgamento definitivo do mérito do RE 592.905/SC (Tema 125)".<br>No tocante à alegada obscuridade, o julgado analisou com clareza a questão do depósito realizado nos autos, quando determina que "a conversão ou não em renda dos valores aqui depositados, e à pretendida certidão positiva com efeitos de negativa (CND), tais questões devem ser discutidas em outra via".<br>Neste contexto, inexiste defeito a sanar, rejeitam-se os embargos.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEG ATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017).<br>3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.567.387/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida.<br>2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.<br>4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024)<br>Ademais, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, a propósito destaca-se o seguinte trecho do aresto recorrido: "no RE 693456, o próprio Supremo já reconheceu a impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral já firmada, como na hipótese, o que, aliás, está em consonância com o artigo 998, parágrafo único, do CPC de 2015. (..) (STF, RE 693456, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 27/10/20169, Tribunal Pleno)" (e-STJ, fl. 948).<br>Assim, é inviável o exame da insurgência como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.<br>4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria.<br>5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 - sem grifo no original)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mediante juízo de retratação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA DEFINIÇÃO E ALCANCE DE TEMA RECONHECIDO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.