DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 316-317):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. "O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC/1973 NÃO SE APLICA ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SUA VIGÊNCIA" (SÚMULA 487 do STJ).<br>1. O título exequendo reconheceu a inexigibilidade da contribuição social para o plano da seguridade social-PSS do servidor público federal com alíquota de 12% prevista na MP 560/1994, mantendo a alíquota de 6% estabelecida no art. 249 da Lei 8.112/1990, bem como deferiu a repetição do indébito tributário. Prescrição<br>2. A prescrição arguível nos embargos opostos na vigência do CPC/1973, é aquela superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (art. 741/VI). Proposta a ação de conhecimento para repetição do indébito tributário antes de 09/06/2005, a prescrição é decenal (RE 566.621). "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF).<br>3. Assim, transitado em julgado o acórdão exequendo em 14/01/1999, não há que se falar em prescrição da execução ajuizada em 02/01/2012. O prazo prescricional foi interrompido com a propositura da execução coletiva pelo sindicato em 10/04/2008.<br>4. "A presente execução é mero desmembramento do Proc. 2004.37.00.003277-0, onde foi proposta execução coletiva pelo SINDSEP em 10.04.2008, que, por força de decisão proferida por este juízo transitada em julgado em 15.10.2010, restou limitada aos cinco primeiros substituídos, extinguindo-se em relação aos demais".<br>5. ".. não ocorreu a prescrição tendo em vista que o prazo foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva e só voltou a correr, pela metade, com a extinção desta ação em 15.10.2010. Exigibilidade do título exequendo<br>6. O título judicial exequendo é exigível. ".. No caso concreto, observa-se que o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de processo de conhecimento se deu em janeiro de 1999, por óbvio, anteriormente à edição da Medida Provisória 2.135-80, ocorrida em 24 de agosto de 2001. Assim, juridicamente inviável é a invocação ao disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973. "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência" (Súmula 487 do STJ).<br>7. A embargante/devedora também não comprovou que os valores de contribuição para o PSS referentes ao período de julho a outubro/1994 foram efetivamente pagos aos embargados/credores administrativamente, sendo improcedente a alegação de excesso de execução.<br>8. Apelação da União/embargante desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-372).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; 165, 168 do CTN; 197 e 204 do CC; 741, parágrafo único, do CPC/1973; e 1.022 do CPC/2015.<br>A parte alega prescrição quinquenal da pretensão executória, com base na Súmula 150/STF, sustentando que o prazo de cinco anos conta-se do trânsito em julgado da decisão exequenda. Argumenta que o acórdão recorrido, ao aplicar prazo decenal, violou esse entendimento (e-STJ, fls. 380-386).<br>Afirma que o art. 165 do CTN garante o direito à restituição do tributo indevido e que o art. 168 fixa o prazo de cinco anos para pleiteá-la. Alega que, com a LC 118/2005, aplica-se o novo prazo aos atos processuais futuros, conforme o princípio tempus regit actum (e-STJ, fls. 380-386).<br>Defende que as causas de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição são taxativas, e que a demora da Administração em fornecer fichas financeiras não altera o termo inicial, que é o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 386-388).<br>Aduz que: (a) houve restituição administrativa de valores entre julho e outubro de 1994; e (b) a ADI 1.135-9/DF reconheceu a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do PSS, tornando inexigível o título no período de novembro/1994 a julho/1998. Requer, assim, a extinção da execução com base no art. 741, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 389-394).<br>Alega omissão do acórdão quanto à prescrição e à inexigibilidade do título, apesar da oposição de embargos de declaração. Requer, subsidiariamente, a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para manifestação expressa sobre tais pontos (e-STJ, fls. 379-380).<br>Contrarrazões apresentadas fls. 404-424 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 398-400).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, pois a parte recorrente não especificou qual ponto teria sido omitido no acórdão dos embargos de declaração, tampouco demonstrou sua relevância para o deslinde da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.<br>2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts.<br>369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.<br>7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não obstante o entendimento desta Corte de que " ..  os sócios têm legitimidade para ajuizamento da ação de prestação de contas contra sócio administrador" (AgInt no AgInt no AREsp n. 994.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2017), o Tribunal foi categórico quanto à ausência de hierarquia entre as sócias, todas elas administradoras, a teor de disposições do contrato e que não houve comprovação de afastamento da autora da administração. A reversão do julgado, neste contexto, demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>O acórdão de origem, ao enfrentar a controvérsia, baseou-se nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 313-326 - grifo diverso do original):<br>Prescrição<br>A prescrição arguível nos embargos opostos na vigência do CPC/1973, é aquela superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (art. 741/VI). Proposta a ação de conhecimento para repetição do indébito tributário antes de 09/06/2005, a prescrição é decenal (RE 566.621). "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF). Assim, transitado em julgado o acórdão exequendo em 14/01/1999, não há que se falar em prescrição da execução ajuizada em 02/01/2012. O prazo prescricional foi interrompido com a propositura da execução coletiva pelo sindicato em 10/04/2008, como bem observou o juiz de primeiro grau (fls. 254-5):<br>..<br>Ademais, registro que a presente execução é mero desmembramento do Proc. 2004.37.00.003277-0, onde foi proposta execução coletiva pelo SINDSEP em 10.04.2008, que, por força de decisão proferida por este juízo (fls. 73/74, do proc. Apenso) transitada em julgado em 15.10.2010, restou limitada aos cinco primeiros substituídos, extinguindo-se em relação aos demais.<br>.. não ocorreu a prescrição tendo em vista que o prazo foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva e só voltou a correr, pela metade, com a extinção desta ação em 15.10.2010.<br>Exigibilidade do título<br>O título judicial exequendo é exigível. Como bem observou o juiz de primeiro grau, .. no caso concreto, observa-se que o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de processo de conhecimento se deu em janeiro de 1999, por óbvio, anteriormente à edição da Medida Provisória 2.135-80, ocorrida em 24 de agosto de 2001. Assim, juridicamente inviável é a invocação ao disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973..:<br>(..)<br>Nesse sentido: Súmula 487 do STJ: "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência"<br>Restituição administrativa<br>A embargante não comprovou que os valores de contribuição para o PSS referentes ao período de julho a outubro/1994 foram efetivamente pagos aos embargados administrativamente, sendo improcedente a alegação de excesso de execução, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 258):<br>..<br>Alega, também, a Embargante que os valores cobrados na execução foram pagos administrativamente, em parte (julho a setembro/1994 ). No entanto , acosta aos autos fichas financeiras incapazes de demonstrar a plausibilidade de tal alegação.<br>Nas fichas financeiras juntadas aos autos dos presentes embargos, as restituições procedidas possuem as seguintes rubricas: "Devolução PSS - Ativo" e "Devolução PSS - APOSEN/PENSION". Não se visualiza qualquer menção à lei ou ato normativo que teria ensejado a referida restituição.<br>(..)<br>DISPOSITIVO<br>Nego provimento à apelação da União/devedora, ficando mantida a sentença recorrida.<br>Quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32; aos arts. 165 e 168 do CTN e ao art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (inexigibilidade do título) - o acórdão recorrido concluiu (conforme destacado), com base no conjunto probatório, que não houve prescrição da pretensão executória nem comprovação da restituição administrativa dos valores referentes ao PSS (julho a outubro de 1994).<br>Desse modo, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA SÚMULA N. 83 DO STJ. FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente.<br>2. Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.826.679/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.<br>2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ainda, da análise do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, observa-se que as alegações de violação aos arts. 197 a 204 do CC foram apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos adotados pela instância de origem, o que compromete a adequada compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. O que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nessa linha é o entendimento consolidado pelo STJ: "a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto não conheço o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPROCEDÊNCIA . CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTIGOS 197 A 204 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.