DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RESIN ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA. à decisão de fls. 197/198, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " ..  contém erro material, além de omissão e contradição quanto à regularidade da representação processual e à imposição de honorários advocatícios." (fl. 202).<br>De início, alega que " ..  a procuração está regularmente inserida nos autos eletrônicos, conferindo poderes expressos aos advogados subscritores dos recursos." (fl. 202)<br>Afirma que o referido documento " ..  foi apresentado em momento oportuno, estando disponível para consulta direta no sistema eletrônico do processo, à luz do teor do § 5º do artigo 1.017 do CPC."(fl. 202)<br>Argumenta que "a exigência de nova juntada, nesse contexto, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, além de ignorar a realidade dos processos digitais, nos quais os documentos permanecem disponíveis de forma contínua." (fl. 202)<br>Sustenta ainda que "a r. decisão embargada determ ina a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, sem observar que o recurso interposto é um Agravo de Instrumento", o que deve ser revisto para preservar a legalidade da decisão. (fl. 203)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. Priscila Pires Bartolo, nem ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Tasso Luiz Pereira da Silva.<br>Embora regularmente intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>De início, registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Em relação aos honorários, convém destacar que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há vício na decisão embargada, porquanto o dispositivo nela aposto é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA