DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade da interposição recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>O agravante sustenta que "o próprio expediente do PJE já fez o computo dos prazos encerrando o prazo para a interposição de Recurso em 25/05/2022, não havendo qualquer motivo para o Douto Desembargador ter considerado o Recurso intempestivo" (fl. 308). Afirma que "os dias que não foram contabilizados, nem pela contagem por parte do Recorrente nem muito menos pelo próprio sistema do TJPE já foram os dias que não houve expediente no Tribunal em decorrência dos feriados e atos do próprio TJPE" (fl. 309).<br>Contraminuta apresentada.<br>Intimada a realizar o saneamento do vício, sob pena de reconhecimento da intempestividade (fls. 362-363), a parte manifestou-se às fls. 372-375.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Apó s, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA