DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVIDE LUIZ DA SILVA SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, inciso I, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 33, §2º, alínea "c", e 59, ambos do Código Penal.<br>O recurso foi inadmitido na origem e m razão da prejudicialidade de recurso,<br>considerada a ordem concedida no HC 915566/SP em 22/5/2024 (fls. 1012-1013).<br>Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1078-1080).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>Da análise dos autos, reputo que as teses vertidas no presente recurso especial foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do HC nº 915566/SP (2024/0183656-5), em 22/5/2024, no qual se concedeu a ordem pretendida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, estendendo os efeitos aos corréus.<br>A despeito da irresignação defensiva, que objetiva a concessão de regime ainda mais brando, verifico que este Tribunal Superior, ao apreciar o referido remédio heroico, já enfrentou a tese acerca da legalidade do regime inicial imposto.<br>Desse modo, a única questão suscitada no presente recurso já foi julgada nesta Corte Superior, o que prejudica a análise das razões de agravo em recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos.<br>Em idêntico sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE.<br>JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A questão a ser analisada nas razões do recurso especial cinge-se à pretensão defensiva de reconhecimento de que a instrução processual penal não produziu provas suficientes para amparar o desate condenatório imposto ao insurgente. Entretanto, verifico que, conforme já assinalado na decisão agravada, o sobredito pedido encontra-se prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 711.368/SP, cujo acórdão, de minha relatoria, transitou em julgado em 30/10/2023.<br>II - Com efeito, as teses vertidas no presente reclamo foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus acima referido, oportunidade na qual restou assinalado, de forma minuciosa, que as instâncias de origem haviam declinado, de forma motivada, as razões pelas quais concluíram que arcabouço fático-probatório comprovou, seguramente, a autoria e a materialidade delitivas, mormente porquanto os policiais, após surpreenderem o insurgente ainda na residência do casal vítima dos delitos, encontraram, ainda em sua posse, a arma utilizada no crime e o dinheiro subtraído.<br>III - Dessa forma, verifico que, de fato, resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já foram objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça.<br> ..  Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/2/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA