DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARLÚCIA CRUZ DE SANTANA contra decisão proferida às fls. 487-490 (e-STJ), a qual negou provimento ao seu recurso especial, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 487):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI N. 12.772/2012. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, a ora agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando que, segundo os arts. 12 e 13-A da Lei n. 12.772/2012 e a jurisprudência dominante desta Corte, "o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data em que cumpridos os requisitos para tanto" (e-STJ, fl. 512), ou seja, a data do cumprimento do interstício, para integrantes da carreira de magistério superior.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 616).<br>No caso, verifica-se a plausibilidade dos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 453-456 e 487-490 (e-STJ), e passo a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS e por MARLÚCIA CRUZ DE SANTANA, ambos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafiaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 238):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para fixar os efeitos financeiros da progressão da autora, para a classe de professora titular, na data do cumprimento dos requisitos para a promoção, qual seja, 21/12/2015. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.<br>2. A universidade apelante defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que a progressão funcional tem natureza constitutiva e não declaratória, sendo certo que a autora somente preencheu todos os requisitos legais (interstício e aprovação em avaliação de desempenho) após a aprovação na avaliação de desempenho, datada de 14/12/2018.<br>3. Caso em que se discute qual a data em que devem iniciar os efeitos do ato administrativo que concede progressão funcional à integrante da carreira de magistério superior prevista na Lei 12.772/2012.<br>4. De acordo com os arts. 14 e 15, da Lei 12.772/2012, para fazer jus à progressão por mérito, o servidor deve cumprir o interstício mínimo e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. Assim, os efeitos financeiros da progressão somente devem retroagir à data em que fora a mesma requerida pelo servidor.<br>5. Nesse sentido: "Conforme se infere dos arts. 14 e 15, da Lei nº 12.772/2012, para fazer jus à progressão por mérito (com exceção da relativa ao cargo de Professor Titular), o servidor deve cumprir o interstício mínimo e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. Neste processo, deverão ser consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. Para dar início à avaliação de desempenho, deve haver conduta ativa por parte do servidor, no sentido de apresentar à Administração relatório com as atividades por ele desenvolvidas no período. Assim, os efeitos financeiros da progressão somente devem retroagir à data em que fora a mesma requerida pelo servidor;" (TRF5, 2ª T., PJE 0803033-13.2017.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 26/10/2021)<br>6. Apelação parcialmente provida, para determinar que, nas progressões por mérito, o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data do requerimento administrativo. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantida a condenação do apelante nas verbas de sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-306).<br>Nas razões recursais, a particular alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 12, §§ 2º e 3º, IV e 13-A da Lei n. 12.772/2012, sustentando que o marco temporal dos efeitos financeiros para a progressão funcional por mérito dos docentes federais é a data da completude do interstício e não a data do requerimento administrativo ou da avaliação de desempenho.<br>Contrarrazões às fls. 402-415 (e-STJ)<br>A UFS, por sua vez, alega - além de dissídio jurisprudencial - violação do art. 12, § 2º, III, b, da Lei n. 12.772/2012, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros do ato administrativo que concede a progressão funcional à integrante da carreira de magistério superior é a data da avaliação que aprovou o desempenho do docente, tendo em vista que se trata de ato constitutivo do direito.<br>Contrarrazões às fls. 335-349 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento dos recursos especiais, vindos os autos a esta Corte de Justiça. (e-STJ, fls. 438 e 443).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da seguinte forma (e-STJ, fl. 237; grifos acrescidos):<br>Caso em que se discute qual a data em que devem iniciar os efeitos do ato administrativo que concede progressão funcional à integrante da carreira de magistério superior prevista na Lei 12.772/2012.<br>De acordo com os arts. 14 e 15, da Lei 12.772/2012, para fazer jus à progressão por mérito, o servidor deve cumprir o interstício mínimo e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. Assim, os efeitos financeiros da progressão somente devem retroagir à data em que fora a mesma requerida pelo servidor.<br>Nesse sentido: "Conforme se infere dos arts. 14 e 15, da Lei nº 12.772/2012, para fazer jus à progressão por mérito (com exceção da relativa ao cargo de Professor Titular), o servidor deve cumprir o interstício mínimo e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. Neste processo, deverão ser consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. Para dar início à avaliação de desempenho, deve haver conduta ativa por parte do servidor, no sentido de apresentar à Administração relatório com as atividades por ele desenvolvidas no período. Assim, os efeitos financeiros da progressão somente devem retroagir à data em que fora a mesma requerida pelo servidor;" (TRF5, 2ª T., PJE 0803033-13.2017.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 26/10/2021)<br>Apelação parcialmente provida, para determinar que, nas progressões por mérito, o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data do requerimento administrativo. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantida a condenação do apelante nas verbas de sucumbência.<br>A sentença, por sua vez, decidiu que "tratando-se de promoção/progressão funcional por mérito, diferentemente do que ocorre com a promoção/progressão funcional por titulação, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração, ou, mais especificamente, na data em que restou cumprido o requisito da alínea "c" do inc. IV do art. 12 da Lei n. 12.772/2012. Nestes casos, constitui dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos, tendo natureza meramente declaratória.  ..  Desta forma, considerando o cumprimento dos requisitos para a promoção, pela autora, em 21/12/2015, id. 4058500.4701502, deve tal data ser considerada como termo inicial para os efeitos financeiros da sua promoção" (e-STJ, fls. 187 e 189).<br>Sobre a questão, o STJ entende que a avaliação de desempenho para fins de progressão funcional possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira - notadamente o interstício temporal e a aprovação em avaliação -, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor implementou tais condições.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto.<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br>1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo."<br>2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou de outro momento distinto.<br> .. <br>4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).<br>Nesse mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.213.808/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/08/2025; REsp n. 2.162.653/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 22/09/2025; e REsp n. 2.154.624/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 07/05/2025.<br>Registre-se, ainda, que a situação em exame não se confunde com a hipótese de progressão funcional por titulação, na qual o termo inicial é a data do requerimento administrativo.<br>O acórdão recorrido, dessa forma, está em desacordo com a orientação consolidada desta Corte, o que enseja o provimento do recurso da autora.<br>Sobre o recurso especial da UFS, registre-se que - inicialmente - negou-se provimento à insurgência (e-STJ, fls. 453-456), tendo a Universidade interposto agravos internos contra a referida decisão (e-STJ, fls. 463-468 e 495-500), ainda pendentes de julgamento.<br>Saliente-se, também, que a autora também opôs dois aclaratórios contra a referida decisão monocrática que negou provimento ao recurso da UFS (e-STJ, fls. 459-462 e 624-627), tendo sido os primeiros considerados prejudicados (e-STJ, fl. 618) e restando os segundos pendentes de julgamento.<br>Compulsando os autos, constata-se que os apelos nobres da Universidade e da particular versam substancialmente sobre a mesma questão jurídica, qual seja: o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão por mérito. Conforme acima salientado, a autora requer que o termo inicial seja a data do implemento do interstício e a Universidade pleiteia que seja a data da avaliação que aprovou o desempenho do docente.<br>Com o provimento do recurso da servidora, a fim de considerar o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional a data em que implementado o interstício, resta prejudicada a análise do apelo nobre da UFS e dos demais recursos subsequentes.<br>Quanto à majoração dos honorários recursais, tendo em vista a interposição de recurso especial pela Universidade, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária deve ocorrer quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso do qual não se conheceu integralmente ou a que se negou provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 1.865.553/PR, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Portanto, tendo a UFS interposto recurso especial, que findou prejudicado em razão do provimento do apelo nobre da autora, incabível a majoração dos honorários recursais.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Assim dispõe o CPC/2015: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  ..  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".<br>2. O escopo precípuo do comando legal é o de refrear a interposição de recursos infundados e procrastinatórios, tanto que não contemplou, por exemplo, a hipótese em que a parte vencida na instância inferior tem seu recurso provido pelo Tribunal a quo, o que também acarreta trabalho adicional do Judiciário.<br>3. No caso concreto, ainda que não se interpusesse o recurso voluntário, a Corte e o advogado da parte adversa teriam o mesmo trabalho adicional decorrente da imposição legal do reexame necessário. Em outras palavras, o ato de apresentar o recurso não provocou nenhuma alteração no mundo dos fatos, sobretudo porque foi julgado prejudicado pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.989/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial de Marlúcia Cruz de Santana (e-STJ, fls. 324-334) a fim de restabelecer a sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.<br>De consequência, julgo prejudicados o recurso especial da Universidade e os agravos internos de fls. 463-468 e 495-500 (e-STJ), como também os aclaratórios de fls. 624-627 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.