DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por PAULO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS e MUNICÍPIO DE CURITIBA, visando ao fornecimento do medicamento oncológico Stivarga (Regorafenibe) 40 mg, 4 vezes ao dia, por 21 dias, com intervalo de 7 dias, até toxicidade intolerável ou progressão da doença, e à condenação por danos morais, além de tutela de urgência para início imediato do tratamento (e-STJ fls. 3-23).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar os réus ao fornecimento do medicamento solicitado, enquanto perdurar a necessidade clínica, e ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); fixa honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.<br>Acórdão: reformada parcialmente a sentença, para afastar a condenação por dano moral e, de ofício, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios do valor da causa para o valor da condenação correspondente ao tratamento de 12 meses, mantida a determinação de fornecimento do medicamento, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - Saúde suplementar - Instituto Curitiba de Saúde - ICS - Pleito de fornecimento do medicamento oncológico Stivarga  (Regorafenibe) 40mg para tratamento de Câncer de colón metastático com metástases hepáticas e Adenocarcinoma intestinal mucinoso, metastático em tecido hepático e compensação por dano moral - Sentença de Procedência.<br>RECURSOS DO ICS E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. (1) Alegada licitude da negativa -Embasamento na DUT 64 da ANS - Diretriz destinada a estabelecer critério para patologia distinta - Autora /paciente que estava em tratamento paliativo de câncer resistente - Prescrição médica embasada no quadro clínico específico da paciente - Maior relativização das DUT em casos oncológicos - Precedente do STJ - Negativa abusiva - Previsão do tratamento pleiteado na EMA e no NICE - Requisito do EREsp n. 1.889.704/SP do STJ para o fornecimento, atendido. (2) Dano moral - Sofrimento físico e/ou psíquico efetivo não demonstrados - Agravamento da moléstia não comprovado - Condenação afastada no ponto. (3) Honorários - Fixação por equidade - Impossibilidade - Inteligência do art. 85, §3º do CPC - Existência de valor certo da condenação - Precedentes do STJ e desta Corte. (4) Base de cálculo dos honorários alterada de ofício do valor da causa para o valor da condenação, ante a sucumbência parcial. Sentença reformada - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ fl. 2025)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 85, § 8º, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a participação do MUNICÍPIO DE CURITIBA e seu impacto no regime de honorários, além de defender, pela alínea "c", divergência jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, indicando AgInt no REsp 1.976.775/RS e AgInt no REsp 2.050.169/SP.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da natureza jurídica de pessoa de direito privado da parte agravante e que a lide decorria de relação contratual entre o servidor municipal e o ICS, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>A corte de origem decidiu pela inaplicabilidade da fixação dos honorários por equidade tendo em vista que o valor da causa não é irrisório. Tem-se assim que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas pela Corte Especial, relativas ao tema 1.076/STJ, no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3."i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.