DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL ROCHA OLEINIK à decisão de fls. 287/288, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Como podemos verificar no Recurso Especial (fls. 220/227) e Agravo de Recurso Especial (fls. 265/272), resta comprovada a divergência jurisprudencial, ocasião em que foi indicado o acórdão paradigma, como assim podemos constatar:<br> .. <br>Como podemos verificar no Recurso Especial (fls. 220/227) e Agravo de Recurso Especial (fls. 265/272), resta comprovada a divergência jurisprudencial, ocasião em que foi indicado o acórdão paradigma, como assim podemos constatar<br> .. <br>Logo, diante do acima exposto, resta claro a contradição havida, vez que houve a comprovação da divergência jurisprudencial quando da indicação e juntada do acórdão paradigma, ocasião em que requer, que sejam supridos os vícios apontados no v. acórdão ora embargado. (fls. 295/297).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Além disso, com relação a alínea c do permissivo constitucional restou exarado que o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, na medida em que não indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum.<br>2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.4.2024.)<br>Do que se extrai dos presentes embargos, a parte simplesmente reiterou os fundamentos do recurso especial quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. Dessa forma, ela não rebateu à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que foram violados ou foram objeto de divergência jurisprudencial. Portanto, neste ponto não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu recurso especial e estes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Não fosse isso, no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.<br>Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial. (AgRg no AREsp 1.687.507/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020; REsp n. 1.717.263/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.11.2018; AgRg no AREsp n. 1.710.214/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020; e EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23.4.2015; REsp n. 1.708.961/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA