DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR em face do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, tendo como interessada a empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em recuperação judicial.<br>A controvérsia diz respeito à competência para apreciar a essencialidade de imóvel da recuperanda (área de terras e eventuais acessões medindo um mil quinhentos e dez hectares, sessenta e cinco ares e oito centiares, situada na zona rural do Município e Comarca de Juscimeira/MT, matrícula nº 4.109 do 1º CRI de Juscimeira/MT), objeto de medida constritiva decretada no curso do cumprimento de sentença em trâmite no Juízo paulista.<br>O Juízo suscitante da recuperação judicial entende que "a competência para decidir sobre eventuais constrições de bens é exclusiva do juízo universal da Recuperação Judicial, mormente quando há alegação de essencialidade ao prosseguimento da recuperação, como é o caso dos autos" (fl. 280).<br>O Juízo suscitado, por sua vez, aponta que, "de acordo com os elementos apresentados pelas partes nos autos e no agravo, o bem não foi considerado essencial para a recuperação" (fl. 335).<br>A empresa SEARA Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - em recuperação judicial sustenta que a penhora do imóvel foi realizada sem prévia consulta ao Juízo da recuperação, em violação aos arts. 6º, §7º-A, 47 e 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Alega que o imóvel é fundamental para o desenvolvimento das atividades agrícolas da recuperanda e para a viabilidade do plano de soerguimento, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos e em parecer técnico-jurídico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 336/339 pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR, sob o fundamento de que a constrição de bens supostamente essenciais à atividade da empresa deve ser controlada exclusivamente pelo Juízo universal da recuperação judicial.<br>Às fls. 376-686, o Espólio de Antônio Figueiredo e outro informaram sobre a publicação de decisão que decretou o encerramento da recuperação judicial, em virtude do transcurso do prazo de supervisão judicial, apontando a perda superveniente de objeto.<br>A empresa recuperanda, na sequência, apresentou manifestação defendendo que o encerramento da recuperação judicial "em nada influencia no julgamento do presente conflito de competência", devendo "prevalecer a competência do Juízo da recuperação judicial até o trânsito em julgado da decisão" (fl. 389).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, afasto a alegada perda de objeto, em razão da decretação do encerramento da recuperação judicial, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, conforme verificado em consulta processual na origem. Remanesce, assim, a questão relativa à competência para avaliação da essencialidade de bem à recuperação judicial.<br>No tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC n. 110.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2010).<br>O art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, dispõe que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será de competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.<br>No presente caso, contudo, verifica-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 22/4/2019, tendo sido homologado o Plano de Recuperação Judicial em 19/6/2023 e já transcorrido o prazo de suspensão (stay period) (fl. 379).<br>Segundo decidido no Conflito de Competência n. 191.533/MT, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Segunda Seção, DJe 26/4/2024), não subsiste a competência do Juízo da recuperação judicial para exercer controle sobre atos constritivos praticados no bojo de execuções individuais de créditos extraconcursais após o decurso do prazo de blindagem, mesmo quando incidentes sobre bens supostamente essenciais à atividade empresarial.<br>No precedente, esta Corte assentou que, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), podendo, se necessário, cooperar com o juízo da recuperação para fins de instrução quanto à essencialidade do bem. Confira-se a ementa do julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.<br>6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.<br>(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Assim, no caso dos autos, considerando o exaurimento do stay period, não compete ao Juízo da recuperação judicial obstar ou condicionar o prosseguimento da execução individual de crédito extraconcursal, mesmo diante de alegação de essencialidade do bem, cabendo essa análise, caso necessário, ao próprio Juízo da execução, no exercício de juízo de ponderação sobre os meios executórios disponíveis.<br>Em face do exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP quanto à essencialidade do imóvel de matrícula nº 4.109 do 1º CRI de Juscimeira/MT.<br>Intimem-se.<br>EMENTA