DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL DE CAMARGO RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FEDUCXÁRIA EM GARANTIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROMDO. L CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÀO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DE VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, ALÉM DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O APELANTE ALEGA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE ULTRAPASSARIA A MÉDIA DE MERCADO, E REQUER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EXTINGUINDO A AÇÀO COM A DEVOLUÇÃO DO BEM OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. H. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É ABUSIVA E SE A MORA DEVE SER DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DESSA ABUSIVIDADE. IH. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, O QUE AFASTA A ABUSIVIDADE. 4. A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE A REVISÃO DA TAXA DE JUROS É EXCEPCIONAL E REQUER A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE. 5. A MORA NÃO PODE SER DESCARACTERIZADA, POIS NÃO HÁ ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 51, IV, do CDC, no que concerne ao necessário reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária quando inexistentes motivos para fixação em valor superior à taxa média de mercado, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  para apurar se uma taxa de juros é abusiva ou não, deve-se comparar a taxa praticada no contrato com a taxa média de juros do BACEN publicada no mesmo período em que o contrato foi assinado. 247  .. <br>No contrato sob judice, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, estão previstos na Cláusula F.4, isto é, foi fixada a taxa mensal de 2,51% e anual de 34,66%.<br>Os juros cobrados no contrato são manifestamente abusivos, haja vista que não há risco bancário que justifique a excessiva cobrança, até mesmo porque a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil está bem abaixo disso.<br>No segmento do contrato aqui debatido (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), no mês de abril de 2021, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de: 21,31 ao ano, ou seja, menos de UMA VEZ E MEIA a taxa praticada pela Recorrida (fls. 249).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal que teria sido violado, sustentando, no entanto, que a abusividade dos encargos exigidos pelo credor fiduciante, em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, descaracteriza a mora do devedor fiduciário, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, o acórdão recorrido ignorou esse entendimento consolidado e manteve a mora do Recorrente, mesmo diante da comprovação da taxa de juros superior à média de mercado. O trecho do acórdão recorrido que afronta tal entendimento é o seguinte:  .. .<br> .. <br>Tal fundamentação contraria o entendimento pacificado pelo STJ de que qualquer abusividade nos encargos do período da normalidade contratual afasta a mora, impedindo a aplicação de penalidades contratuais, como a busca e apreensão do bem alienado (fls. 250).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente no que concerne à inadequação do condicionamento do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato à superação do dobro da taxa média de mercado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois considerar somente a existência de abusividade o critério do "dobro da taxa média de mercado" é inadequado e não encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade sempre que os juros remuneratórios são significativamente, superiores à média. O R Esp 1.061.530/RS é categórico ao afirmar que a revisão contratual é cabível sempre que houver onerosidade excessiva para o consumidor, sem a necessidade de um patamar fixo de multiplicação da taxa média (fls. 251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, em relação a alegação da Apelante de que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pode-se afirmar que a pretensão recursal não há de prosperar.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que a revisão da taxa pactuada pelas partes é medida excepcional, reclamando a existência de relação de consumo e de abusividade cabalmente demonstrada:  .. <br>Além disto, o Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros que poderiam ser utilizados pelo Julgador para aferir a existência de abusividade no caso concreto, concluindo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) seria a melhor referência.<br>No caso em apreço, a taxa de juros praticada pelo Mercado Financeiro à época de contratação, em abril de 2021, correspondia à 21,31% a.a., conforme a consulta realizada junto ao Site do Banco Central do Brasil  .. <br>Enquanto a taxa de juros estabelecida no Contrato celebrado entre as partes foi de 34,66% a.a. (mov. 1.6 pág. 1 - Cláusula "F" - Dados do Financiamento).<br>No que tange a alegação do Recorrente de que a mora deve ser descaracterizada, tal pretensão não merece acolhimento. Isto porque, a abusividade nos encargos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme o REsp nº 1.061.530/RS.  2  Entretanto, conforme demonstrado anteriormente, no caso em apreço não se constata a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, seja porque o percentual pactuado foi de 34,66% a.a. e a média de mercado era de 21,31% a.a.  .. <br>Portanto, ausente a abusividade na taxa de juros remuneratórios, não há que se falar na descaracterização da mora, como bem pontuado na sentença Recorrida (fls. 256 - 260).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto a segunda e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Em relação à ausência de indicação de dispositivo legal em dissídio interpretativo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Além disso, quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA